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Casos Concretos Civil

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Por:   •  24/3/2014  •  609 Palavras (3 Páginas)  •  320 Visualizações

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PLANOS DE AULA CIVIL 4 .

PLANO DE AULA 1

CASO CONCRETO .

Conforme o caso Jarbas é o adquirente do imóvel (apart.) no qual responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, assim diz o art. 1..345 do CC.

Segundo o art. 205CC. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

QUESTÃO OBJETIVA 1

letra d

QUESTÃO OBJETIVA 2

letra B

PLANO DE AULA 2

A posse é injusta levando-se em conta sendo os 3 copossuidores do terreno só caberia tal divisão de comum acordo entre todas as partes, sendo então injusta; e ainda de má-fé, já que João diferente do que versa o art. 1.201 do CC, que descreve um possuidor de boa fé, sabe ele no caso o vício de seu ato, perdendo esse caráter conforme o texto do art. 1202 do mesmo CC

b) José e Júlio podem ser considerados compossuidores para fins de defesa da área comum pro indiviso? Justifique sua resposta.

Sim já que os 2 exercem posse indivisível do bem, logo tanto um como o outro teriam direito de pleitear a defesa da área comum

Questão objetiva 1

Sobre as teorias subjetivista, objetivista e eclética da posse é correto afirmar que: Certa E

Questão objetiva 2

letra C

PLANO DE AULA 3

CASO CONCRETO .

A) Art. 581 C.C – “Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.” – O uso da coisa dada em comodato deverá ser temporário, podendo o prazo para a restituição ser determinado ou indeterminado, nesse caso o prazo será presumido, ou seja, será o tempo que for necessário pra o comodatário possa usufruir do bem para o fim que o destina. Como o contrato é por tempo indeterminado o comodante não pode solicitar a restituição bem, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.

B) Art. 1.219 C.C – “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” – Nesse caso haveria o direito a indenização pelas obras realizadas.

QUESTÃO OBJETIVA 1

FAZER

2- FAZER

PLANO

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