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Cintesta

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Por:   •  26/3/2015  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO

Processo: n.(xxx)

Magnum Eletrônica Ltda., empresa com domicílio na (xxx), na comarca de Campo Mourão, inscrita no CNPJ/MF (n. xxx), vem à presença de V. Exa. com o devido respeito, em tramitação neste Juizado, por sua advogada e bastante procuradora in fine assinada, com endereço para os fins do art. 39, I, do CPC, na Rua (xxx), (xxx), (xxx), nesta cidade, CEP (xxx), vem apresentar

CONTESTAÇÃO

À ação condenatória proposta por Tiago, já qualificado, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - SÍNTESE DA INICIAL

A atual ação é uma indenização por danos materiais e morais. Argumenta a petição inicial que o autor comprou um eletrônico no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), consta nos autos também que no exato momento da compra, o autor já tinha conhecimento no problema do produto, qual seja pequeno dano na antena.

Da exordial entende-se que o pedido foi ajuizado depois de quatro meses da compra do aparelho eletrônico não tendo sequer uma reclamação ao serviço de atendimento ao consumidor, permanecendo em silêncio até o momento de ajuizar a ação.

A respeito da indenização no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o autor afirma que o número significaria o satisfatório para "compensar os contragostos decorrentes da compra do aparelho danificado" já que seria o suficiente para adquirir um aparelho de nível superior.

É o resumo.

II – MÉRITO

Pede-se para que o pedido do autor seja julgado improcedente. O verdadeiro intuito desta ação é o enriquecimento ilícito.

2.1. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS DO PRODUTO

A reclamação formulada pelo consumidor é causa obstativa da decadência do direito de reclamar pelos vícios do produto. Assim como consta nos autos de acordo com o autor o produto já havia sido adquirido há 4 (quatro) meses, estando em consideração que o direito de reclamar dos vícios aparentes prescreve em 90 (noventa) dias, ou seja, o período de 3 (três) meses.

É o que se percebe da simples leitura do disposto no art. 26, II, do CDC (Lei 8.078/90). É inquestionável não apenas pelo autor reconhecer que sabia que a antena estava quebrada como também é fato que uma antena de equipamento de som é considerado vício aparente de um produto durável.

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONEXÃO DE CAUSAS. VÍCIO DE PRODUTO. COMPRA DE AUTOMÓVEL USADO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO POSITIVADO NO CDC, EM CASO DE VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR IMPLEMENTADA. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de duas ações, que pela conexão entre elas, foram julgadas conjuntamente, sendo proferida sentença única. No que toca à ação redibitória, proposta pelo autor/consumidor, insurgiu-se contra o vício no automóvel quando já vencido o prazo decadencial, pelo que dispõe o art. 26, do CDC. Autor alegou ter verificado o defeito logo após a compra, ou seja, em novembro de 2011. Efetuou os reparos em Fevereiro de 2012, como se depreende dos documentos anexados por ele próprio. Como o prazo passa a viger a partir da constatação do vício, pois oculto, incontestável a decadência, já que a ação foi ajuizada somente em agosto de 2012. Assim, extinto este feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 269, IV, do CPC. Quanto à ação de locupletamento ilícito, refere-se à inadimplência do comprador para com o vendedor, ao sustar cheque da última parcela, em virtude da negativa em restituir a quantia do conserto. Saliente-se que tal negativa deu-se em razão da decadência. Logo, não assiste razão ao comprador. A sentença, portanto, merece reforma, uma vez que caducado o direito de reclamação e inexistente o dever de restituição. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004350773, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71004350773 RS , Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO EM PRODUTO DURÁVEL. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ART. 26, INC. II, DO CDC. DECADÊNCIA DO DIREITO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. . (Apelação Cível Nº 70056477748, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 30/10/2013)

(TJ-RS - AC: 70056477748 RS , Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 30/10/2013, Décima Quinta Câmara Cível,

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