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Circusntancias De Antenuantes

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Por:   •  26/9/2013  •  566 Palavras (3 Páginas)  •  352 Visualizações

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Circunstâncias atenuantes

Circunstâncias atenuantes da pena são fatores que diminuem a pena até o limite do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), calculadas na 2ª fase da lei penal brasileira. No Brasil, as circunstâncias atenuantes, de aplicação obrigatória, estão previstas no artigos 65 do Código Penal.

(...)

Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Atenuante Inominada (Art. 66 CP)

Trata-se de circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e aplicá-la. Diz a lei constituir-se atenuante qualquer circunstância relevante, ocorrida antes ou depois do crime, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei.

Alguns a chamam de atenuante da clemência, pois o magistrado pode, especialmente o juiz leigo no Tribunal do júri, levar em consideração a indulgência para acolhê-la. Um réu que tenha sido violentado na infância e pratique, quando adulto um crime sexual (circunstância relevante anterior ao crime) ou um delinquente que se converta à caridade (circunstância relevante depois de ter praticado o delito) podem servir de exemplos.

A Aplicação da Pena Através de Critérios Matemáticos

Fórmula para a Aplicação da Pena.

PD = PB-AT+AG-CD+CA

Nada impede que só existam em um mesmo caso concreto, circunstâncias agravantes e atenuantes. Se isto ocorrer, a fórmula de fixação da pena será a seguinte:

PD = PB-AT+AG

Igualmente pode ocorrer que no caso concreto não existam circunstâncias agravantes e atenuantes, mas estejam presentes causas de diminuição e de aumento. Se isto ocorrer, a fórmula de fixação da pena será a seguinte:

PD = PB-CD+CA

Para se chegar à pena definitiva, o procedimento a ser seguido deve constar de:

1. Adequação típica, verificando-se qual o máximo e o mínimo da pena prevista;

2. Obtenção da Pena Média (PMd), através da soma da mínima com a máxima, dividindo-se o resultado por dois;

3. Fixação da Pena Base (PB), dentro dos limites mínimo e máximo, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art.59 do CP (1ª etapa).

4. Operação com as circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes), previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP, quando presentes elevando ou abaixando a Pena Base a critério do Julgador (2ª etapa).

5. Diminuição ou Aumento de Pena Base para fixação da pena definitiva, se tiver sido reconhecida alguma causa de diminuição ou aumento (3ª etapa).

Observações Finais

Os aumentos previstos para as penas privativas de liberdade são sempre obrigatórios, enquanto que as diminuições são facultativas.

As causas de aumento ou diminuição, ao contrário das circunstâncias agravantes e atenuantes, podem elevar a pena além do máximo ou trazer para aquém do mínimo.

A quantidade a ser aumentada ou diminuída, é considerada em relação ao resultado obtido na Segunda etapa (Pena Base já agravada ou atenuada).

Em havendo concurso de causas de diminuição ou de aumento, segue-se a regra do art.68, Parágrafo único do Código Penal.

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