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Civil IV

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Por:   •  19/4/2013  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  1.629 Visualizações

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Aula 07

Datashow.

Avaliação

Caso concreto 01

José ingressou mansa e pacificamente na posse de imóvel de propriedade de Emanuel em fevereiro de 1992, passando lá a morar com sua família. Em março de 2010, Emanuel ajuizou ação de reintegração de posse em face de José.

E sua defesa, José alegou que já havia usucapido o referido bem, pois estava na posse mansa, pacífica, incontestada e exercida com animus domini há mais de 18 anos. O juiz, porém, aplicando a regra do art. 2.028, entendeu que a usucapião somente ocorreria em 2012, motivo pelo qual não acatou a tese de José e ainda determinou sua retirada do imóvel em prazo não superior a 30 dias.

Considerando a disciplina da usucapião contida no Código Civil, responda JUSTIFICADA e FUNDAMENTADAMENTE:

A) Qual a modalidade de usucapião alegada por José?

Resposta correta: usucapião extraordinária do art. 1.238, parágrafo único, qualificada pela chamada posse-trabalho.

B) Foi correta a decisão judicial?

Resposta correta: não. Para a hipótese deveria ter sido aplicado o art. 2.029, que determina o cômputo e 2 anos ao prazo após a entrada em vigor do CC/02. Nesse caso, José teria usucapido o imóvel em 11/01/2005.

Jurisprudência de apoio:

DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza.

2. O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, "qualquer que seja o tempo transcorrido" na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

3. A citação realizada em ação possessória, extinta sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Precedentes.

4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(REsp 1088082 / RJ. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. QUARTA TURMA. Publicação DJe 15/03/2010)

Questão objetiva 01

(TRF 1ª Região – Juiz Federal) Pedro, residente em Brasília e casado sob o regime de comunhão parcial de bens, alienou uma casa de 400 m2 situada

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