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Classificação Das Normas Juridicas

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Por:   •  29/4/2013  •  761 Palavras (4 Páginas)  •  2.161 Visualizações

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Classificação das Normas Jurídicas

Critério da extensão territorial - normas federais, estaduais e municipais

As normas jurídicas são classificadas desta forma em razão da esfera do Poder Público de que emanam, pois todo território de um Estado acha-se sob a proteção e garantia e um sistema de Direito.

Assim, as normas jurídicas são federais, estaduais ou municipais, na medida em que sejam instituídas respectivamente pela União, pelos Estados-Membros e pelos Municípios.

• A propósito: há hierarquia entre as normas jurídicas emanadas de cada ente da Federação acima elencado?

Para responder a pergunta acima, faz-se mister a distinção da competência legislativa da União, dos Estados-Membros e dos Municípios.

Segundo Miguel Reale, “não há, pois, uma hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais, porquanto esse escalonamento somente prevalece quanto houver possibilidade de concorrência entre as diferentes esferas de ação. A rigor, as únicas normas jurídicas que primam no sistema do Direito brasileiro são as de Direito Constitucional.”

Critério do Conteúdo - direito público, direito privado e direito social

A diferenciação entre essas normas já foi abordada quando falamos sobre as divisões do Direito. Contudo, é bom ressaltar que a teoria que prevalece atualmente para a distinção dessas normas é a teoria formalista da natureza da relação jurídica:

➢ Normas de Direito Privado: regulam o vínculo

entre particulares => Plano de igualdade => Relação jurídica de coordenação

Ex.: As normas que regulam os contratos.

➢ Normas de Direito Público: regulam a participação do poder público, quando investido de seu imperium, impondo a sua vontade => Relação jurídica de subordinação.

Ex.: As normas de Direito Administrativo.

➢ Normas de Direito Misto => Tutelam simultaneamente o interesse público ou social e o interesse privado.

Ex: Normas de Direito Família

Critério da Imperatividade - normas impositivas (cogentes) e dispositivas (permissivas) e proibitivas

Imperativas - ordenam, impõem.

Ex.: Art. 876 do CC

➢ Normas impositivas

(ou cogentes) Proibitivas - vedam, proibem.

Ex.: Art. 1650 do CC/16

Interpretativas - esclarecem a vontade do indivíduo manifestada de forma duvidosa.

Ex.: Art. 1899 do CC

➢ Normas dispositivas

(ou permissivas)

Integrativas - preenchem lacunas deixadas por ocasião da manifestação da vontade.

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