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Clinica De Repouso E Pec72

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Por:   •  4/10/2013  •  418 Palavras (2 Páginas)  •  256 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A EmendaConstitucional n° 72/2013que entrou em vigor njo dia 03/04/2013 , trouxe inumeros beneficios para empregados domésticos e uma série de duvidas para empregadores domésticos , sobre custos. sendo assim demissões empregadores demetindo seus funcionarios para diminuir custos.

2 DESENVOLVIMENTO

O papel da empregada doméstica é fundamental para a organização das atividades familiares. Seu trabalho vai muito além da limpeza da casa, da alimentação da família, da educação das crianças, do zelo pelo casa onde trabalha. Nos dias de hoje, cabe à empregada doméstica, além de todas as suas funções básicas, zelar pela preservação da unidade familiar, com base nos princípios morais que envolvem a ética profissional. Entendendo essa profissional como alguém essencial para o desenvolvimento do país, já que no Brasil o número de empregadas domésticas aumenta a cada dia, o governo aprovou a proposta de Emenda Constitucional 72/2013 (PEC 66/2012), estendendo a essa classe profissional os direitos já existentes para as demais classes de trabalhadores.

Foram vários os direitos assegurados pela EC nº 72/2013. Dentre eles, os seguintes direitos: garantia de salário ao mês, nunca inferior ao mínimo legal, jornada de trabalho de oito horas diárias, limitadas a quarenta e quatro semanais; pagamento das horas extras com acréscimo de, no mínimo, 50%; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (adicional noturno), recolhimento do FGTS, proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; salário-família, auxílio-creche, seguro contra acidente de trabalho, reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Registre-se, porém, que alguns estão pendentes de regulamentação.

Considerando que o empregador deverá respeitar a jornada de trabalho do empregado doméstico, nos termos da Constituição Federal e da CLT [Consolidação das Leis Trabalhistas], ou seja, de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo extras as horas que excederem ao limite legal permitido, torna-se essencial que seja realizado o controle da jornada praticada pelo obreiro.

Dessa forma, além de ser assegurado o cumprimento da norma, intimamente ligada à saúde, segurança e integridade física e psíquica do trabalhador, bem como ao seu direito ao convívio familiar e social, será possível, através de um controle, garantir que as horas que ultrapassarem o limite sejam pagas como extras, ou seja, com o acréscimo de, no mínimo, 50% e que o intervalo intrajornada seja efetivamente usufruído, com sustação do labor no período correspondente, sob pena de incidência do disposto no art. 71, § 4º, da CLT (pagamento do período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho).

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