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Começar Imposto Conceito

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Por:   •  26/11/2013  •  Tese  •  2.136 Palavras (9 Páginas)  •  216 Visualizações

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Lançamento Tributário

Conceito:

A questão do lançamento tributário é de suma importância. Por essa razão é que a Constituição Federal propõe que seja elaborado mediante Lei Complementar regulações acerca desse tema.

É possível verificar no CTN, em seu artigo 142, a definição legal de lançamento – “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se entende por procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, indentificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

Essa definição é alvo freqüente de muitas críticas por parte da doutrina. Alberto Xavier faz três ressalvas quanto ao conceito de lançamento.

A primeira delas é que o lançamento não corresponde a um procedimento, e sim a um ato administrativo, que é posterior a um procedimento, ou seja, mesmo que no ato administrativo haja a necessidade de existir procedimentos anteriores ou até mesmo posteriores, o lançamento continua sendo ato administrativo (doutrina majoritária atual). Vale lembrar que para que exista o lançamento não é imprescindível que já tenha ocorrido qualquer procedimento administrativo.

A definição legal menciona ainda sobre uma eventual aplicação de penalidade cabível, dando assim uma falsa impressão de inquérito, investigação ou algo semelhante. Contudo, cabe ressaltar que o lançamento é apenas um ato de aplicação da norma tributária a um caso concreto. A aplicação da penalidade é ato administrativo de natureza diversa. Quando se falar em pena, será aplicado o direito penal.

A terceira crítica no tocante ao lançamento diz respeito ao caráter descritivo do conceito. Trata-se de um processo de subsunção (se ocorrer x, então haverá a obrigação y).

É importante destacar que todas as críticas supracitadas são devidamente justificadas e possuem como alvo o CTN.

Para sedimentar essa questão o autor Luciano Amaro, em seu livro DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 13ª edição, afirma que – “... o lançamento não tende nem a verficar o fato e nem a determinar a matéria tributária, nem a calcular o tributo, e nem a identificar o sujeito passivo. O lançamento pressupõe que todas as investigações eventualmente necessárias tenham sido feitas e que o fato gerador tenha sido identificado nos seus vários aspectos subjetivo, material, quantitativo, especial, temporal, pois só com essa prévia identificação é que o tributo pode ser lançado.”

Além disso, nosso material didático escrito pela professora Bianca Ramos Xavier nos permite, após todas as críticas expostas e com a evolução do entendimento desta matéria, conceituar o lançamento como um ato administrativo vinculado e obrigatório que emana de um agente competente que confirma a obrigação tributária e materializa o direito da Fazenda Pública ao crédito tributário ou extingue o direito preexistente.

Portanto, podemos concluir que lançamento nada mais é do que a materialização do tributo, ou seja, concretiza, individualiza, epecifica a ocorrência do fato gerador. Se não houver formalização, o Estado perde o direito de cobrar do contribuinte.

Características do Lançamento:

1- Se dá através de declaração expressa de vontade, ou seja, através de forma escrita. Exceção: art 150 CTN;

2- Faz com que aquilo que era incerto para a Fazenda Pública se torne algo concreto;

3- É um ato administrativo obrigatório e vinculado (art 142 e 3 CTN);

4- Possui um caráter definitivo, o que nos remete ao princípio da inalterabilidade do lançamento (tirando os exemplos dos arts. 146 e 149, CTN). É importante fazer distinção entre crédito constituído e crédito definitivamente constituído. O primeiro é aquele que foi objeto de lançamento. Enquanto que o segundo é aquele em que o contribuinte não impugnou ou encerrou a via administrativa.

Sobre este último tópico é importante citar decisão do STJ e do STF, no que diz respeito à impossibilidade de interpor ação penal ou prosseguir com inquérito policialvse o crédito não for definitivamente constituído:

JURISPRUDENCIA:

"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90.

LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO

INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE. NÃO

OCORRÊNCIA.

1. Na esteira da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal,

esta Corte vem entendendo não ser possível o indiciamento ou a

deflagração de ação penal pela prática do crime previsto no art. 1º

da Lei nº 8.137/90 enquanto não houver lançamento definitivo do

tributo.

2. No caso em exame, contudo, os processos administrativos estão

concluídos, não havendo que se falar em falta de justa causa para a

ação penal ou para o prosseguimento do inquérito policial, eis que

constituído definitivamente o crédito tributário.

3. "Tratando-se de inquérito policial em que a investigação

transcende a mera apuração do delito de sonegação fiscal, uma vez

que as demais condutas não guardam relação com a conclusão do

procedimento administrativo-fiscal, não há falar em trancamento do

inquérito." (RHC nº 19.083/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves

Lima, DJU de 4/12/2006).

4. Não se encontrando o writ devidamente instruído com cópia da peça

investigativa, não há como enfrentar

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