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Companhia de responsabilidade limitada

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Por:   •  6/11/2014  •  Seminário  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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2.3 Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI

Por Nadialice Francischini

Em 11 de julho de 2011 foi sancionada a Lei n. 12.441, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Esse novo tipo de pessoa jurídica caracteriza-se por possibilitar que uma única pessoa seja titular de 100% (cem por cento) do capital social, devidamente integralizado. Até então, aquele que queria exercer sozinho a atividade empresarial tinha que fazê-lo sob a forma de empresário individual ou arriscando-se com a figura do sócio "de palha" – aquele que tinha uma quota ou um percentual muito ínfimo no capital social.

Sendo a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pessoa jurídica, devidamente constituída com a inscrição na Junta Comercial, há a separação patrimonial entre esta e a pessoa que a compõe, sem incorrer na confusão patrimonial do Empresário Individual.

Entretanto, a legislação brasileira, ao tratar sobre o membro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada apenas se refere a pessoa natural, deixando para a doutrina a questão de analisar qual a sua natureza jurídica. Desta forma, resta a pergunta que motivou o presente artigo: o membro da EIRELI é sócio ou empresário segundo o ordenamento jurídico brasileiro?

Antes de responder a questão faz-se mister verificar o Projeto de Lei n. 4.605, de 2009, de autoria do Deputado Federal Marcos Montes, que motivou a criação dessa nova pessoa jurídica.

Na justificativa do mencionado Projeto de Lei a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada tinha como objetivo atende a necessidade de regulamentar a sociedade unipessoal no Brasil. Para tanto, o projeto originalmente previa a inserção do artigo 985-A no Código Civil pátrio, ou seja, dentro da regulamentação jurídica de sociedade. (MONTES. 2011)

Essa orientação doutrinária seguia a construção da Sociedade de Responsabilidade Limitada com Único Sócio já regulamentado em diversos países, a exemplo da Comunidade Européia que trata do tema na Directiva 2009/102/CEE (2011). Essa norma determina que se aplique a esse tipo societário a mesma regulamentação que incide sobre todos os demais tipos societários, e o seu membro tem a natureza jurídica de sócio. Isso fica claro quando, observando o disposto no artigo 4º, depara-se com a previsão da existência dos órgãos societários, aqui representado pelo único sócio, mas que deve tomar as suas decisões de forma escrita.

Outro exemplo é a legislação francesa, que após a alteração do artigo 1.832 do Código Civil pela Lei n. 85.697/1985 passou a permitir a existência de sociedade formada por uma só pessoa, conforme se verifica abaixo:

Article 1832

La société est instituée par deux ou plusieurs personnes qui conviennent par un contrat d'affecter à une entreprise commune des biens ou leur industrie en vue de partager le bénéfice ou de profiter de l'économie qui pourra en résulter.

Elle peut être instituée, dans les cas prévus par la loi, par l'acte de volonté d'une seule personne.

Les associés s'engagent à contribuer aux pertes.

Entretanto, a despeito das intenções

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