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Conceito De Natureza Jurídica

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Por:   •  3/6/2014  •  421 Palavras (2 Páginas)  •  322 Visualizações

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Conceito e Natureza Jurídica do Processo

Há algum tempo atrás o termo processo foi confundido como procedimento, sendo ele indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. Então podemos dizer que processo é o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder).

Relação processual

Quando se propõe ação judicial, estabelece-se vínculo que une os diversos atos do processo judicial: autor, réu e juiz. Essa relação triangular tem a seguinte composição: em uma ponta está o proponente (autor da ação); em outra, aquele contra o qual o autor está se insurgindo (réu da ação) e, no vértice dessa relação, o juiz de direito, que exercerá o seu poder de jurisdição. Algumas causas, em razão da matéria ou da pessoa, exigem a participação do Ministério Público, que, por meio de seus membros, fiscaliza a aplicação e a execução das leis. O magistrado conduzirá o processo e, ao fim de todas as fases, decidirá a causa proferindo uma sentença.

Sujeitos Processuais

Diz-se sujeito processual todo aquele agente público ou privado humano que reúne em suas atribuições, em seus papéis, função processual destacada do universo da realidade processual mesma. Cada sujeito processual ou cada agente do processo opera uma certa atribuição que lhe é peculiar e nesse sentido a categoria é genérica.

O que difere uma categoria genérica (generalidade) de uma categoria específica (especificidade) é que esta corresponde a um enunciado que contém todos os elementos da mesma categoria geral e mais alguma coisa que lhe dê especificidade. Uma lógica que não implica quantificação. Então, quando falamos em sujeito processual, estamos falando de uma categoria genérica, porque referida a todos os sujeitos que, internados ao processo, têm especificamente um conjunto de atribuições próprias desse conjunto sistêmico de funções, buscando, em última análise, os resultados do próprio processo, enquanto alteração do Estado voltado para suas finalidades jurisdicionais (que é o seu fim realizador do Direito, satisfativo da Justica Penal compondo os vários litígios que vão emergindo naturalmente do tecido social).

Conserva-se, então, o Estado, se substituindo ao particular, por meio da justiça objetiva, que é aquela que previamente se estabelece por meio das referências normativas, através dos órgãos estatais próprios que exercitam esse papel realizador do jurídico em relação ao caso concreto, e esses órgãos são chamados de órgãos jurisdicionais, porque se integram na estrutura do chamado Poder Judiciário, que corresponde a um departamento de direito público institucional, aperfeiçoador do Estado, paralelamente ao poder legislativo e ao executivo.

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