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Conceito e natureza jurídica da família

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Por:   •  17/11/2014  •  Artigo  •  463 Palavras (2 Páginas)  •  234 Visualizações

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O presente trabalho aborda o direito de família, que encontra-se presente no direito civil. Em forma de artigo, buscamos esclarecer alguns pontos importantes, como o conceito e a natureza jurídica de família, sendo que o conceito é de difícil sintetização pelo fato de existirem varias visões a cerca de família, já sua natureza jurídica pode ser dividida em três espécies conforme o que consta no nosso livro texto de Gonçalves.

Explanamos também os princípios que são aplicados ao direito de família, tais como: princípio da dignidade da pessoa humana, principio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, principio da igualdade jurídica de todos os filhos, principio da paternidade responsável e planejamento familiar, principio da comunhão plena de vida e principio de constituir uma comunhão de vida familiar.

Outro ponto importante são as espécies de família, que vem crescendo conforme a evolução da sociedade, nos dias atuais podemos citar, como entidades familiares a Família Matrimonial, Família Informal, Família Monoparental, Família Anaparental, Familia Homoafetiva e Família Eudemonista.

Já na segunda etapa das atividades supervisionadas, ajudamos a Ana Clara e o Diego que desejavam se casar a encontrar respostas para suas duvidas, que baseavam-se em quais causas legais que que poderiam impedi-los de casar, que fundamentam-se basicamente em consanguinidade, a afinidade, a adoção, impedimento resultante de casamento anterior, e impedimento decorrente de crime.

Outra duvida de Ana Clara e Diego que ajudamos a esclarecer foi quanto ao regime de bens que pode ser escolhido para celebrar o seu casamento. Eles poderão escolher entre comunhão parcial de bens, que é aquele onde os bens anteriores ao casamento serão particularmente de cada um dos cônjuges, mas posteriormente ao casamento os bens adquiridos onerosamente pertencerão aos dois sendo que se vier a se divorciar cada um ficará com 50%.

Já o regime de da Comunhão Universal diz que todos os bens dos nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento, independente de serem atuais ou futuros.

Outro regime que pode ser instituído é o regime da participação final nos aquestos, que institui que cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

E ultimo regime que poderá ser escolhido é o de separação de bens que institui que os bens de cada cônjuge antes e depois do casamento não irão se comunicar.

Por fim confeccionamos parecer para melhor auxiliar Ana Clara e Diego, do que poderá acontecer com os bens que já possuem e os bens que vierem adquirir na constância do casamento se por ventura vierem a separar, e em que regime de bens a herança e a doação irá se comunicar com o patrimônio do outro.

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