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Concentração e desconcentração

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Por:   •  13/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  157 Visualizações

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Concentração e Desconcentração

Centralização e Descentralização

Não raro, uma vez incluído no programa, constar de provas e exames os conceitos e diferenças entre centralização e descentralização administrativa, concentração e desconcentração administrativa. É tema de fácil entendimento, mas que requer atenção.

O estudo da centralização/descentralização e da concentração/desconcentração relaciona-se ao tópico “prestação de serviços públicos”, mas nela não se esgota. A Constituição de 1988, em seu art. 175, atribui ao Poder Público a competência para a prestação de serviços públicos. Assim, de se definir apenas as respectivas competências, o que se dá pelos artigos 21, 23, 25, 30 e 32 da Constituição Federal de 1988.

Registre-se, por relevante, desde já: um serviço público pode ser prestado de forma direta ou indireta.

CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta. Portanto, quando falamos que determinada função é exercida pela Administração Centralizada Federal, sabemos que é a pessoa jurídica União quem a exerce, por meio de seus órgãos; quando se diz que um serviço é prestado pela Administração Centralizada do Distrito Federal, significa que é a pessoa jurídica Distrito Federal quem presta o serviço, por meio de seus órgãos, e assim por diante.

Em síntese, a centralização administrativa, ou o desempenho centralizado de funções administrativas, consubstancia-se na execução de atribuições pela pessoa política que representa a Administração Pública competente - União, Estado-membro, Municípios ou DF – dita, por isso, Administração Centralizada. NÃO há participação de outras pessoas jurídicas na prestação do serviço centralizado.

Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.

Administração descentralizada É administração indireta.

Há 2 (duas) formas pelas quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.

A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público e é conferida, regra geral, por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.

A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere

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