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Concumbinato

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Por:   •  28/10/2013  •  Tese  •  2.276 Palavras (10 Páginas)  •  235 Visualizações

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Introdução

Preliminarmente demonstra-se aqui o interesse por qualquer das questões constantes do acordão do STF, pois se julga algo de fundamental importância, vez que vem tratar de questões recorrentes em nosso direito.

Entretanto sendo necessária a escolha de um dos temas a ser discorrido, optou-se pelo do concubinato, onde o caso em tela encontrou seu entrave principal.

A seguir o tema do concubinato será abordado com mais pormenores, sendo demonstrando suas principais características, bem como requisitos, e demais curiosidades a cerca do assunto, analisando-se de forma técnica e critica a respeitável decisão do STF, no acordão RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.539 - RS (2008/0217038-7).

Em linhas gerais resume-se que, em recurso especial interposto ao STF. O excelentíssimo relator Ministro Luiz Felipe Salomão, acompanhado por unanimidade dos votos dos demais ministros decidiram, dar provimento ao referido recurso, interposto pelo cônjuge sobrevivente, em face da concubina do cônjuge falecido, não reconhecendo o concubinato como relação estável, para fins de recebimento de benefícios previdenciários do de cujus.

Resumo do acordão, breve exposição dos fatos.

Em recurso especial interposto no STF, pela recorrente Sra. I. R. e outros, tendo como recorrida a Sra. M. da G. S. B. versa-se sobre a seguinte problemática.

Consta que; a recorrida teve reconhecido anteriormente, seu pedido de reconhecimento de união estável com o Sr. Mauricio, este falecido em 2005, onde segundo a recorrida, os dois mantinham desde 2000, relações análogas as de uma união estável, caracterizadas pela convivência marital e presença de outros requisitos desse instituto.

No entanto indiferente às condições de convivência, o de cujus, permanecia casado de fato, com a Sra. I. R., já por mais de trinta anos, bem como permanecia na convivência de sua família original, ainda que paralelamente a outro relacionamento. Mantendo assim uma relação extraconjugal com a Sra. M. da G. S. B., mais característica de concubinato do que qualquer outra que se possa levantar em hipótese. Motivo pelo qual a recorrente teve provido seu recurso.

Embora o concubinato já tenha sido por vezes reconhecido como união estável, não se vislumbra nesse caso. Por se tratar de questão individualizada, deve ser tratado caso a caso. E neste, no entendimento dos ilustres ministros, não se encontrou elementos e fundamentos que embasassem tal reconhecimento.

Da União Estável

Tratada de forma individual nos artigos 1723 a 1727 do novo Código Civil. Foi inicialmente vislumbrada pelo direito previdenciário e previa a possibilidade de que a mulher que convivesse maritalmente sem ser casada, tivesse direito à indenização pelos serviços prestados e à partilha de bens.

No entendimento de Maria Helena Diniz¹ a união estável conceitua-se como: “[...] convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação”. (DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 368).

Em outras palavras, pode ser vista, como aquela união entre pessoas de sexos diferentes, que convivem maritalmente, de forma publica, continua e duradoura, com o intuito de constituir família, se assim o puderem fazer.

Requisitos e mais características da União Estável

Cumpre ressaltar que com relação aos requisitos à caracterização da união estável, estes se encontram elencados no artigo 1723 do cc/2002. Quais sejam; “a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Ainda nas palavras da professora Maria Helena Diniz². “para que se configure a união estável, é mister a presença de elementos essenciais tais como: diversidade de sexo; ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes; notoriedade das afeições recíprocas, afirmando não se ter união estável se os encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prática reiterada de relações sexuais; honorabilidade, reclamando uma união respeitável entre os parceiros; fidelidade entre os parceiros, que revela a intenção de vida em comum; coabitação, uma vez que o concubinato deve ter a aparência de casamento e participação da mulher no sustento do lar como administradora e também provedora”.( DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 18ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. p. 322).

Neste mesmo norte acentua Carlos Roberto Gonçalvez que, “um dos requisitos da união estável é a ausência de formalismo para sua constituição”(2011,p.611). Bastando para tanto a vida em comum, como se casados fossem.

Analisando alguns pressupostos é possível chegar a conclusão de que a convivência, a vida em comum citada pelo autor, encontra-se como requisito relativizado, uma vez que pode o casal, não viver sobre o mesmo teto, em decorrência de trabalho, mudanças, etc., e mesmo assim, caracterizar-se a união estável. Pois mesmo não morando sobre o mesmo teto, sendo caracterizada a assistência mútua, moral, espiritual, e interesses em comum para uma vida em conjunto, poderá ai se caracterizar a convivência, ou vida em comum, com animus de casados.

Voltado para a problemática do acordão o ponto controvertido reside na questão do STF já ter se pronunciado a respeito da união estável, na sumula 382, explicando que para seu reconhecimento não se exige coabitação. Todavia vê-se que esta sumula, seria mais bem aplicada à outros casos, como noivados e namoros, e não ao caso em tela. Entretanto será alvo de análise no presente trabalho.

O parágrafo 1º do artigo 1523 do novo código civil. Traz em seu bojo a prescrição de que não poderão casar-se as pessoas já casadas, salvo se estiverem separadas de fato ou judicialmente, oque não é o caso do acordão analisado. Uma vez que o “de cujus”, não estava separado judicialmente, nem tão pouco de fato de sua esposa.

Muito embora o referido dispositivo legal nos fale do impedimento ao casamento, se faz importante essa correlação, haja vista que na união estável mesmo não havendo casamento, deverá sim haver uma promessa de casamento.

Como igualmente assinalado anteriormente, a união da litigante com o falecido,

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