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Consignação E Pegamento

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Por:   •  17/9/2014  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Citação do credor para receber imóvel ou coisa certa no local da sua situação. Se a coisa devida for imóvel ou coisa certa que deva ser entregue no mesmo local onde está situada (como, p. ex., uma casa, um gado, um barco ancorado no porto), o devedor poderá citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada, isentando-se de qualquer responsabilidade. Se o credor, ou seu representante, não comparecer, o devedor deverá providenciar a consignação da prestação devida no foro em que se encontra, para exonerar-se da obrigação.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

A coisa indeterminada deverá ser determinada pelo menos pelo gênero e quantidade. E, a fim de que seja paga a dívida, é necessária a concentração do débito. O CPC estabelece o prazo de cinco dias.

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

Despesas com o depósito judicial. As despesas com o depósito judicial (guarda, conservação, honorários advocatícios, etc.), quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e se improcedente, por conta do devedor.

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Havendo litígio sobre o objeto do pagamento entre credor e terceiro, se o devedor ciente da litigiosidade efetuar o pagamento ao credor, em lugar de efetivar a consignação, a validade desse seu ato dependerá do êxito da demanda, ficando sem efeito se o terceiro for o vencedor, hipótese em que o devedor ficará obrigado a pagar o verdadeiro credor que venceu a demanda, tendo, todavia, o direito de pedir a devolução do que pagou, antes da decisão da ação, ao litigante vencido. Se devedor, ignorando tal litígio, vier a pagar ao credor, será exonerado da obrigação; logo, se terceiro for vencedor da demanda, caber-lhe-á pleitear do credor aquilo a que faz jus, não podendo responsabilizar o devedor que cumpriu a prestação, desconhecendo a controvérsia existente.

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

Possibilidade de o credor ajuizar a consignatória. A ação de consignação é privativa do devedor para liberar-se do débito, mas se a dívida se vencer não tendo havido o depósito pelo devedor, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, qualquer deles estará autorizado a requerer a consignação, garantindo, assim, o direito de receber a satisfação do crédito, exonerando-se o devedor, pouco importando qual dos credores seja reconhecido como detentor legítimo do direito creditório, que irá levantar a prestação depositada.

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