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Por:   •  26/3/2015  •  2.352 Palavras (10 Páginas)  •  199 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

I - DO DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CONSTITUIÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL

Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das constituições; tem por Objeto a constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição. O conteúdo científico do Direito Constitucional abrange à seguintes disciplinas:

• Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação , sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural.

• Direito Constitucional Comparado:é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupo deles.

• Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classifica-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo.

DA CONSTITUIÇÃO

1)Conceito: considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de sus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas; como conteúdo, a conduta humana motivada das relações sociais; como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo; não podendo ser compreendida e interpretada, se não tiver em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que integra um conjunto de valores.

2)Classificação das Constituições:

quanto ao conteúdo: materiais e formais;

quanto à forma: escritas e não escritas;

quanto ao modo de elaboração: dogmáticas e históricas;

quanto à origem: populares (democráticas) ou outorgadas;

quanto à estabilidade: rígidas, flexíveis e semi-rígidas.

A constituição material em sentido amplo, identifica-se com a organização total do Estado, com regime político; em sentido estrito, designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, o organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.

A constituição formal é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

A constituição escrita é considerada, quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação e os direitos fundamentais.

Não escrita, é a que cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Ex. constituição inglesa.

Constituição dogmática é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.

Histórica ou costumeira: é a resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das

tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.

São populares as que se originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborar e estabelecer a mesma. (Cfs de 1891, 1934, 1946 e 1988).

Outorgadas são as elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo, aquelas que o governante por si ou por interposta pessoa ou instituição, outorga, impõe, concede ao povo. (Cfs 1824, 1937, 1967 e 1969).

Rígida é a somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares.

Flexível é a que pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias.

Semi-rígida é a que contém uma parte rígida e uma flexível.

3) Objeto: estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.

4) Conteúdo: é variável no espaço e no tempo, integrando a multiplicidade no “uno”das

instituições econômicas, jurídicas, políticas e sociais na unidade múltipla da lei fundamental do Estado.

5) Elementos: por sua generalidade, revela em sua estrutura normativa as seguintes categorias:

1. elementos orgânicos: que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder;

2. limitativos: que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais; limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito (individuais e suas garantias, de nacionalidade, políticos);

3. sócio-ideológicos: consubstanciados nas normas sócio-ideológicas, que revelam a caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o social intervencionista;

4. de estabilização constitucional: consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas;

5. formais de aplicabilidade: são os que se acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as clausulas de promulgação e as disposições transitórias, assim, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

6) Rigidez e supremacia constitucional: A rigidez decorre da maior dificuldade para sua

modificação do que as demais; dela emana o princípio da supremacia da constituição, colocando-a no vértice do sistema jurídico.

7) Supremacia da Constituição Federal: por ser rígida, toda autoridade só nela encontra

fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais; exerce, suas atribuições nos termos dela; sendo que todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas constitucionais federais.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

8) Inconstitucionalidade: as conformidades com os ditames constitucionais não se satisfaz apenas com a atuação positiva; exige mais, pois omitir a aplicação das normas, quando a Constituição determina, também constitui conduta inconstitucional, sendo reconhecida as seguintes formas de inconstitucionalidade:

- Por ação: ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem

normas ou princípios da constituição; seu fundamento resulta da compatibilidade vertical das normas (as inferiores só valem se compatíveis com as superiores); essa incompatibilidade é que se chama de inconstitucionalidades da lei ou dos atos do Poder Público;

- Por omissão: verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos requeridos pata tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais; não realizado um direito por omissão do legislador, caracteriza-se como inconstitucional; pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão.

9) Sistema de controle de constitucionalidade: se estabelece, tecnicamente, para defender a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades.

- Controle político:entrega a verificação de inconstitucionalidade a órgãos de natureza política;

- Jurisdicional:é a faculdade no qual as constituições outorga ao Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei ou outros atos de Poder Público; Misto: realiza-se quando a constituição submete certas categorias de lei ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

10) Critérios e modos de exercício do controle jurisdicional: são conhecidos dois critérios de controle: Controle difuso: verifica-se quando se reconhece o seu exercício a todos os componentes do Judiciário; controle concentrado: se só for deferido ao tribunal de cúpula do Judiciário; subordina-se ao princípio geral de que não há juízo sem autor, rigorosamente seguido no sistema brasileiro, como na maioria que possui controle difuso.

11) Sistema brasileiro de controle de constitucionalidade: é jurisdicional introduzido com a Constituição de 1891, acolhendo o controle difuso por via de exceção (cabe ao demandado argüir a inconstitucionalidade, apresentando sua defesa num caso concreto), perdurando até a vigente; em vista da atual constituição, temos a inconstitucionalidade por ação ou omissão; o controle é jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do STF; portanto, temos o exercício do controle por via de exceção e por ação direta de inconstitucionalidade e ainda a ação declaratória de constitucionalidade; a ação direta de inconstitucionalidade compreende três modalidades: Interventiva, genérica e a supridora de omissão. A constituição mantém a regra segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (art. 97)

12) Efeitos da declaração de inconstitucionalidade: depende da solução sobre a natureza do ato inconstitucional: se é inexistente, nulo ou anulável. A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga; teoricamente a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade (art. 52, X). A declaração na via direta tem efeito diverso, importa suprimir a eficácia e aplicabilidade da lei ou ato; distinções a seguir:

- Qual a eficácia da sentença que decide a inconstitucionalidade na via de exceção:se resolve pelos princípios processuais; a argüição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum, que busca a simples verificação da existência ou do vício alegado; a sentença é declaratória; faz coisa julgada somente no caso e entre as partes; no que tange ao caso concreto, a declaração surte efeitos ex tunc; no entanto a lei contínua eficaz e aplicável, até que seja suspensa sua executoriedade pelo Senado; ato que não revoga nem anula a lei, apenas lhe retira a eficácia, daí por diante ex nunc.

- Qual a eficácia da sentença proferida no processo de ação direta de inconstitucionalidade genérica?:tem por objeto a própria questão de inconstitucionalidade; qualquer decisão, que a decrete, deverá ter eficácia erga omnes (genérica) e obrigatória; a sentença aí faz coisa julgada material, que vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não poderão mais dar-lhe execução sob pena de arrostar a eficácia da coisa julgada, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade em tese visa precisamente atingir o efeito imediato de retirar a aplicabilidade da lei.

- Efeito da sentença proferida no processo de ação de inconstitucionalidade interventiva:visa não apenas obter a declaração de inconstitucionalidade, mas também restabelecer a ordem constitucional no Estado, ou Município, mediante a intervenção; a sentença não será meramente declaratória; não cabendo ao Senado a suspensão da execução do ato; a Constituição declara que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade; a decisão tem um efeito condenatório que fundamenta o decreto de intervenção; a condenação tem efeito constitutivo da sentença que faz coisa julgada material erga omnes.

- Efeito da declaração de inconstitucionalidade por omissão:o efeito está no art. 103, § 2º da Constituição, ao estatuir que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, p ara fazê-lo em 30 dias; a sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória, mas não meramente, porque dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental no sentido de exigir a adoção das providências necessárias ao suprimento da omissão.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

É uma ação que tem a característica de um meio paralisante de debates em torno de

questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo; terá como pressuposto fático a existência de decisões de constitucionalidade, em processos concretos, contrárias à posição governamental; seu exercício gera um processo constitucional contencioso, de fato, porque visa desfazer decisões proferidas entre as partes, mediante sua propositura por uma delas; tem natureza de meio de impugnação antes que de ação, com o mesmo objeto das contestações, sustentando a constitucionalidade da lei ou ato normativo.

13) Finalidade o objeto da ação declaratória de constitucionalidade: essa ação pressupõe controvérsia a respeito da constitucionalidade da lei, o que é aferido diante da existência de um grande número de ações onde a constitucionalidade da lei é impugnada, sua finalidade imediata consiste na rápida solução dessas pendências; visa solucionar isso, por via de coisa julgada vinculante, que declara ou não a constitucionalidade da lei. O objeto da ação é a verificação da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal impugnado em processos concretos; não tem por objeto a verificação da constitucionalidade de lei ou ato estadual ou municipal, não há previsão dessa possibilidade.

14) Legitimação e competência para a ação: segundo o art. 103,§ 4º, poderão propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República, e o STF já decidiu que não cabe a intervenção do Advogado-Geral da União no processo dessa ação.

A competência para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade é exclusivamente do STF.

15) Efeitos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade: segundo a art. 102, § 2º, as decisões definitivas de mérito nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Judiciário e do Executivo; terá efeito erga omnes, se estendendo a todos os feitos em andamento, paralisando-os com o desfazimento dos efeitos das decisões neles proferidas no primeiro caso ou a confirmação desses efeitos no segundo caso; o ato, dali por diante, é constitucional, sem possibilidade de qualquer outra declaração em contrário; pelo efeito vinculante à função jurisdicional dos demais órgãos do Judiciário, nenhum juízo ou Tribunal poderá conhecer de ação ou processo em que se postule uma decisão contrária à declaração emitida no processo de ação declaratória de constitucionalidade pelo STF nem produzir validamente ato normativo em sentido contrário àquela decisão.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Emenda é o processo formal de mudanças das constituições rígidas, por meio de atuação de certos órgãos, mediante determinadas formalidades, estabelecidas nas próprias constituições para o exercício do poder reformador; é a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais difíceis que os exigidos para a alteração das leis ordinárias; é o único sistema de mudança formal da Constituição.

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