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Constitucionalismo Welfarista

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Por:   •  25/3/2014  •  877 Palavras (4 Páginas)  •  2.802 Visualizações

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Sem dúvida um dos maiores desafios enfrentado pelo constitucionalismo atual reside na questão da efetividade dos direitos sociais. As Constituições Welfaristas, expressão que designa o Estado do Bem-Estar Social, o qual é adotado como modelo pela maioria dos Estados, identificam-se, sobretudo, por carregarem em seu corpo copiosa normatização de índole social, ou seja, preocupada com o desenvolvimento do indivíduo inserido na sociedade.

De início, cumpre esclarecer o que se entende por efetividade. Tal noção busca raízes na diferenciação que se faz entre eficácia jurídica e eficácia social. Eficácia jurídica compreende a aptidão a norma de deflagrar efeitos na órbita jurídica. Já eficácia social reside na qualidade da norma que é verdadeiramente respeitada e cumprida pelos seus destinatários. É na noção de eficácia social que repousa a compreensão da efetividade das normas.

Os direitos sociais são aqueles arrolados no art. 6º da Constituição Federal de 1988, quais sejam, educação, saúde, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, previdência social, trabalho, moradia, lazer e segurança.

Como os Poderes Públicos são totalmente inadimplentes no cumprimento de suas obrigações sociais constitucionais, reputa-se de todo pertinente dedicar atenção às atribuições do Ministério Público, instituição que granjeou admirável crescimento com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual lhe confiou a nobre missão de cuidar da qualidade das prestações sociais perante os Poderes Públicos, identificando-o, com isso, com as funções próprias do Ombudsman.

As atribuições do Ministério Público estão disciplinadas tanto na Constituição de 1988, quanto na legislação infraconstitucional, cujo plexo normativo define seu campo de atuação na tutela dos direitos sociais e os instrumentos mais adequados à realização deste intento, os retratam função de Ombudsman conferida ao Ministério Público.

Perfeccionismo moral e subjetivismo welfarista

O problema que vejo no debate que vem sendo travado até agora é saber se (a) não estamos caindo em algum tipo de perfeccionismo moral e, (2) se algum tipo de perfeccionismo moral é aceitável. Quando falo de perfeccionismo, estou me referindo a concepções morais como as defendidas na Grécia Antiga: o homem estaria próximo à perfeição moral à medida que participasse ativamente da vida política da pólis. Dessa forma, estavam definidos que tipo de vida um homem devia levar - trata-se de uma concepção objetiva.

Do lado oposto, temos a idéia welfarista, traço marcante do utilitarismo, na qual a satisfação de desejos subjetivos torna-se a métrica. Na concepção clássica de Bentham, falava-se na dicotomia prazer-dor. Quem sabe o que é o melhor para si é o indivíduo. Se, como disse o Joel, uma pessoa gosta de se enlamaçar ou fazer qualquer outra coisa que a maioria das pessoas considere absurda, não importa: o que importa é que ele está agindo de acordo com suas preferências.

Contudo, ambas as concepções são problemáticas. O perfeccionismo poderia justificar tiranias, como afirmará qualquer adepto da escola austríaca. Mesmo John Rawls vai dizer que o perfeccionismo não consegue lidar com o que ele chama de "circunstâncias da justiça", ou seja, com o pluralismo moral existente em uma sociedade. O welfarismo, no entanto, é deficiente na medida em que considera os desejos como fonte única de valor. O grande problema, segundo Sen, é o problema das preferências adaptativas. Quando a pobreza é extrema, por exemplo, o indivíduo em geral, buscando formas para suportar a situação

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