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Cuidados médicos, hospitalares e dentários

Tese: Cuidados médicos, hospitalares e dentários. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/9/2014  •  Tese  •  2.334 Palavras (10 Páginas)  •  395 Visualizações

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• Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde

• Seguros de vida e de acidentes pessoais

• Previdência privada

MONITORIA – Direito do Trabalho I

Monitor: José Lorinaldo (Lauro Andrade)

I

CONTRATOS DE TRABALHO

7. SUJEITOS:

7.1 O EMPREGADO

a) Conceito e Características

Conceito: É a pessoa física, que presta serviços pessoalmente, de forma não eventual, subordinada e mediante salário.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

OBS: Conforme paragrafo único do art. 3º da CLT deve-se dar o mesmo valor social ao trabalho vinculado (emprego) e ao sem vinculo empregatício; como também ao trabalho intelectual, técnico e manual. Quanto ao valor econômico, o trabalho será remunerado de acordo com a sua complexidade.

Características:

I – Pessoa Física (diferente de pessoa jurídica, o serviço somente é prestado por pessoa física para ser caracterizado como relação de emprego e protegido pela legislação trabalhista, o serviço prestado por pessoa jurídica e tutelado pelo direito civil);

II – Prestação de Serviço (obrigação do empregado no contrato de trabalho);

III – Continuidade (o trabalho se prolonga no tempo);

IV – Vínculo com Empregador (a formação do vínculo empregatício somente ocorrerá se na relação havida entre empregado e empregador estiverem presentes alguns requisitos contidos no art. 3.º da CLT. A ausência de um destes requisitos descaracteriza completamente a formação do vínculo empregatício);

V – Subordinação (o dever que tem o empregado de obedecer ao empregador na relação de TRABALHO);

VI – Pessoalidade (a prestação é “intuito personae”);

VII – Salário (A prestação de serviço não é gratuita, e é contra prestada em dinheiro ou outras formas de pagamento em virtude do serviço prestado).

b) Diferenciações: Neste tópico será trabalhada a diferença entre algumas figuras trabalhistas sem fim empregatício e o empregado.

- Autônomo: O trabalhador autônomo é aquele que presta serviço por conta própria, de forma que não haverá com o contratante uma relação subordinada.

Na prestação de serviço, o pacto ocorre em nível de igualdade, por exemplo: o encanador, um eletricista, um profissional liberal (médico, engenheiro, contador, advogado).

Nada proíbe que o trabalhador autônomo mantenha vinculo empregatício com alguma empresa, o que a partir daí irá disconfigurar de autonomia.

Exemplos de trabalhadores autônomos: representantes comerciais autônomos, vendedores ambulantes que hoje estão protegidos pela Lei do Microempreendedor Individual (MEI), faxineiras etc. Ressalte-se que estas profissões não são exclusivamente autônomas: se o trabalhador estiver subordinado a um empregador ou reunir os requisitos do vínculo empregatício, será considerado empregado.

OBS: O trabalhador autônomo não se confunde com o profissional liberal, ou seja, nem todo trabalhador autônomo é profissional liberal e nem todo profissional liberal é trabalhador autônomo. O profissional liberal exerce sua atividade com autonomia e independência do ponto de vista técnico-científico, possuindo título de habilitação expedido legalmente. Na origem, os profissionais liberais eram trabalhadores autônomos. Os serviços prestados por advogado, médicos, etc. não podiam ser objeto de contrato de trabalho, e esses profissionais recebiam honorários como contraprestação dos seus serviços. Atualmente, porém, muitos profissionais liberais exercem sua atividade sob o vínculo de emprego e são protegidos pela legislação trabalhista. Mas a relação de emprego não desqualifica a condição de profissional liberal. O que diferencia o profissional liberal dos demais empregados é a independência técnica na prestação dos serviços.

Portanto, existem, basicamente, duas espécies de trabalhadores autônomos:

- prestadores de serviços de profissões não regulamentadas, tais como encanador, pintor, faxineiro, pedreiro e assemelhados;

- prestadores de serviços de profissões regulamentadas, como, por exemplo, advogado, médico, contabilista, engenheiro, nutricionista, psicólogo, e outros registrados nos seus respectivos conselhos regionais de fiscalização profissional.

- Eventual: Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa. Eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe serviços habitualmente, com alguma constância. Desfigura-se o eventual quando ele passa a ter serviço repetidamente, de tal maneira que se forme o hábito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do empregado. O hábito gera relação de emprego. O trabalho deixa de ser eventual desde que seja demorado; o conceito prático de eventualidade está diretamente relacionado com a curta duração do trabalho.

O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório (parágrafo 2º do artigo 443 da CLT).

O trabalhador eventual presta serviço assalariado, subordinado, mas ocasional e de curta duração, isto é, não habitual ou não repetido nem demorado. É assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal).

- Avulso: É “Aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana

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