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Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC)

Relatório de pesquisa: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC). Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.913 Palavras (12 Páginas)  •  351 Visualizações

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1. Código de defesa do consumidor

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é um ordenamento jurídico, um conjunto de normas que visam a proteção e defesa aos direitos do consumidor, assim como disciplinar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores finais e as responsabilidades que tem esses fornecedores (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

Considerações: O código de defesa do consumidor, é uma ferramenta para ajudar tanto o fornecedor quanto o consumidor, estabelecendo regras de relações entre os mesmos.

1.1. Conceito do direito do consumidor

Conforme ponderação de Gerard Cas(1980:9), “a sociedade industrial engendrou uma nova concepção de rejeições contratuais que têm em conta a desigualdade de fato entre os contratantes”. E em consequência disso, continua: “o legislador procura proteger os mais fracos contra os mais poderosos, o leigo contra o melhor informado; os contratantes devem sempre curvar-se diante do que os juristas modernos chamam de ordem pública econômica”. E conclui tal ordem de ideias, que mais uma vez dão exatamente o contorno de uma plêiade de direitos e interesses que devem em última analise tratar “desigualmente pessoas desiguais”, na precisa síntese do mestre Ruy Barbosa, ao asseverar o autor francês que, “depois de ter-se manifestado com grande nitidez nas relações entre empregadores e assalariados, a diminuição da liberdade contratual concentra-se hoje nas relações de consumo que se estabelecem entre os profissionais fornecedores ou distribuidores de produtos e serviços, e os usuários particulares”. Além do mais, nos países que permaneceram fiéis a uma economia fundada na livre iniciativa, a organização das relações econômica estabelecidas pelo Estado responde às necessidades de uma sociedade que não aboliu as regras jurídicas tradicionais.

Assim, na frança, por exemplo, os textos de inspiração dirigista da economia do estado regendo o consumo, coexistem como o Código Civil, nascido da filosofia ultraliberal do século XXVIII, onde figura em lugar destacado o princípio da liberdade contratual plena (laissez faire, laissez passer). Acentua o mencionado autor que ainda subsiste o princípio da plena liberdade contratual, mas que seu domínio de aplicação se reduz regressivamente, em face da proliferação das leis e regulamento especiais, visando proteger o consumidor contra os riscos correntes, sempre que as utiliza de um produto ou de um serviço.

Também Eduardo Polo (1980:22) aponta para o caráter interdisciplinar do chamado direitos dos consumidores e, por conseguintes de difícil sistematização. E, com efeito: “a defesa e proteção do consumidor constitui-se hoje em dia num dos temas mais extraordinariamente amplos e que afeta e se refere a caso de todos os setores do ordenamento jurídicos. As variedades das normas que tutelam – ou deveriam tutelar – o consumidor, pertence não somente ao direito civil e comercial, como também ao direito penal e as processual, ao direito administrativo e inclusive ao constitucional, determinou que os limites desse setor de interesses sejam pouco precisos, e porque não dizer-se vagos e difusos”. Em face de tal amplitude de interesses em jogo, referido autor (1980:22) aponta também para a dificuldade de delimitar-se o campo de atuação do que bem designou como direito do consumidor. E assim: “situados nessa perspectiva, tudo hoje em dia é direito do consumidor: o direito à saúde e á segurança; o direito de defender-se contra a publicidade enganosa e mentirosa; o direito de exigir as quantidades e qualidades prometidas e pactuadas; o direito de informações sobre os produtos, o serviço e suas características, sobre o conteúdo dos contratos e a respeito dos meios de proteção e defesa; o direito à liberdade de escolha e à igualdade na contratação; o direito de intervir na fixação do conteúdo do contrato; o direito de não submeter-se às cláusulas abusivas; o direito de reclamar judicialmente pelo descumprimento ou cumprimento parcial ou defeituoso dos contratos; o direito à indenização pelos danos e prejuízos sofridos; o direito de associar-se para proteção de seus interesses; o direito de voz e representação em todos os organismos cujas decisões afetem diretamente seus interesses; o direito, enfim, como usuário, a uma eficaz prestação de serviços públicos e até mesmo a proteção do meio ambiente”.

Considerações: O direito do consumidor ajuda a estabelecer regras na sociedade, que viabiliza as pessoas a terem o poder de defesa com qualquer situação que se sinta penalizada, seja em relação ao serviço prestado na saúde até uma propaganda que seja enganosa.

1.2. Conceito do consumidor

Sob o ponto de vista econômico, consumidor é considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens. Trata-se, como se observa, da noção asséptica e seca que vê no consumidor tão-somente o homo economicus, e como partícipe de uma dada relação de consumo, sem qualquer consideração de ordem política, social, ou mesmo filosófico-ideológica.

Do ponto de vista psicológico, considera-se consumidor o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo. Nesse aspecto, pois, perscruta-se das circunstâncias subjetivas que levam determinado indivíduo ou grupo de indivíduos a ter preferência por este ou aquele tipo e produto ou serviço, preocupando-se com tal aspecto certamente a ciência do marketing e da publicidade, assumindo especial interesse quando se trata sobretudo dos devastadores efeitos dessa, se enganosa ou tendenciosa, diante das modernas e sofisticadas técnicas do mencionado marketing e merchandising.

Já do ponto de vista sociológico é considerado consumidor qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, mas pertence a uma determinada categoria ou classe social. Eis aí o elo de ligação entre o chamado “movimento trabalhista ou obreiro” ou ainda “sindicalista” e o “movimento consumerista”, vez que, por razões evidentes, a noção de melhor qualidade de vida pressupõe certamente o próprio poder aquisitivo para dar vazão ao desejo de consumir produtos e contratar serviços, em maior escala, e igualmente de melhor qualidade.

Nas considerações de ordem literária e filosófica, o vocabulário consumidor é saturado de valores ideológicos mais evidentes. E, com efeito,

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