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DA EMPREITADA, CONCEITOS E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

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Por:   •  4/7/2014  •  3.107 Palavras (13 Páginas)  •  375 Visualizações

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DA EMPREITADA, CONCEITOS E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação.

A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.

Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.

No que se refere as características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não

havendo formalidades específicas na contratação.

ESPÉCIES

As empreitadas podem ser contratadas considerando duas modalidades: a empreitada somente da mão-de-obra (lavor) ou a empreitada mista, incluindo materiais.

Desta matéria trata o código civil em seus artigos 610 a 613. Por este diploma legal, o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Por outro lado, o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Em decorrência da entrega dos materiais podem advir alguns ônus decorrentes dos riscos que normalmente não são considerados na contratação. Assim estabelece o código que, quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. Destaque-se que se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. Sendo, porém a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este

perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Destacamos que a construção sob administração difere da empreitada, pois na modalidade de administração o construtor se encarrega da execução do projeto, sendo remunerado de forma fixa ou um percentual sobre o custo da obra. Nesta forma de construção o proprietário da obra assume todos os encargos do empreendimento. Já na empreitada o empreiteiro assume os gastos globais da obra contratada, sendo a remuneração total fechada previamente.

A ENTREGA E A GARANTIA DA OBRA

A entrega da obra pode ocorrer em partes ou só depois da sua conclusão. Se o dono a recebe e paga o que lhe foi entregue, presume-se que toda a empreitada foi verificada e está em ordem, na forma do artigo 614, §2º, do CC, a saber:

“§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.”

O dono da obra, todavia, poderá enjeitar a coisa, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza, ou recebê-la com abatimento no preço (artigo 616). O empreiteiro responde, assim, pela perfeição da obra.

Sobre o tema, vejamos interessante julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA. VÍCIO NA ESTRUTURA DA COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. PRESCRIÇÃO. Prorroga-se a competência se o réu não opuser exceção declinatória de foro e do juízo, no caso e prazo legal. Ademais, o foro para dirimir conflitos foi estipulado em contrato. O prazo de prescrição para o dono da obra haver indenização por vícios na execução do contrato de empreitada é o previsto no art. 177 do antigo CC . O empreiteiro responde pela segurança e solidez do trabalho, devendo indenizar o dono da obra pelo valor gasto na reconstrução (art. 1245 do antigo CC). Prova da existência da má execução da cobertura da obra dispensa a prova pericial, aliás, não requerida oportunamente pelo empreiteiro. Apelação desprovida.” (TJ/RS. Apelação Cível nº 70009652645. Vigésima Primeira Câmara Cível. Relator: Marco Aurélio Heinz. Julgado em 18/05/2005). (Grifos nossos).

Na empreitada, tem-se que o empreiteiro responderá independentemente de culpa, durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra (artigo 618). Tal prazo não pode ser alterado pelos contratantes, ainda que haja manifesta-se de vontade expressa em contrato neste sentido, já que se trata de uma garantia indicada na norma.

O Código Civil estabeleceu um prazo de decadência para a propositura da ação de indenização contra o empreiteiro de cento e oitenta dias, sendo tal prazo contado a partir do aparecimento do vício ou do defeito .

Dessa forma, o artigo 618 do Código criou um obstáculo para admissão do prazo na responsabilização civil da relação contratual de empreitada, já que agravou a posição do dono da obra, que no Código anterior tinha o prazo de cinco anos para reclamar qualquer defeito, independentemente do tempo em que esse defeito surgisse após a entrega da obra.

A interpretação imediata do artigo 618, parágrafo único, do CC sugere que se um defeito aparecer após a entrega da obra, por exemplo em doze meses, o seu dono tem o prazo de 180 dias para propor a ação de indenização, sob pena de decair do direito de reclamar desse defeito, apesar de ainda não exaurida a garantia de 5 anos (PEREIRA, 2005, p. 323).

Em se tratando de empreitada que configure relação de consumo, essa regra do artigo 618 não deverá ser aplicada, em razão de uma norma mais protetiva ao consumidor, o artigo 27 da Lei 8.078/90, a saber:

“Art. 27. Prescreve

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