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DA HABILITAÇÃO

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Por:   •  14/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.137 Palavras (5 Páginas)  •  204 Visualizações

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DA HABILITAÇÃO

Introdução

Denomina-se “habilitação” ao procedimento que tem como escopo promover o ingresso do sucessor causa mortis no processo pendente. O art. 265, I, primeira parte, dispõe sobre a suspensão do processo no caso de morte da parte, quando transmissível o objeto litigioso, a fim de que se promova a habilitação. O termo inicial da suspensão é a morte ou aquele fixado no art. 265, § 1º, b. Os atos urgentes poderão ser praticados, conforme art. 266. Mas não haverá suspensão se houver a intervenção voluntária do sucessor.

Procedimento

A procedência da ação de habilitação ficará a cargo dos trâmites de um feito incidental, com trâmite conjunto, ou apartado, iniciando com a distribuição de uma petição inicial, produzida com espeque no art. 282 do código processual civil.

Melhor dizendo, a petição deverá respeitar os requisitos elencados no aludido artigo, sob pena de indeferimento da inicial. Juntamente com a petição deverá conter a certidão de óbito da parte que será substituída, uma vez que vem a ser um documento indispensável para que se prove a verossimilhança da alegação.

Insta salientar que, em algumas situações, necessário se faz a tomada de certas providências antes do processo de habilitação propriamente dito, como por exemplo, nos casos de morte presumida. Nesta situação, conforme disposto no artigo 7º do atual Código Civil e do entendimento majoritário “será necessário procedimento prévio para sua declaração, o que constituirá prejudicial para a habilitação contenciosa ou direta (...)” (MEDINA et al, 2010, p.322).

Cabimento

Cabe à habilitação apenas nos casos de sucessão “mortis causa” de umadas partes do processo. Não se utiliza o procedimento da habilitação para os casos de sucessão “inter vivos”. Isto se deve ao fato de que o Código Processo Civil optou por regular de modo diverso as consequências da alienação do direito litigioso, o que fez no artigo 42. Assim é que, alienando umas das partes a terceiro o direito litigioso, permanece o alienante no processo, agora como substituto processual do adquirente, salvo no caso de seu adversário concordar com a sucessão processual, caso em, que o adquirente do direito litigioso ingressa em seu lugar na relação processual. Nos termos do artigo 1061 do Código Processo Civil tendo ocorrido a alienação do direito litigioso, e tendo permanecido no processo o alienante, como substituto processual do adquirente falecendo o alienante, será ele sucedido independentemente de processo de habilitação

Pelo que se expôs, pode-se mais bem compreender o conteúdo da norma estabelecida pelo artigo 1055 segundo a qual a habilitação tem lugar, quando por morte de alguma das partes, tenha de ser ela sucedida no processo.

Pressupostos

De início, como requisito essencial para seu processamento o requisito para cabimento ocorre quando o falecimento de uma das partes, sendo sua presença essencial para o processamento, e sendo intransmissível a posição jurídica por ela ocupada, não há outra solução que não a extinção do processo, sem resolução do mérito. Não sendo este o caso, porém, a consequência da morte de umas das partes é a suspensão do processo, com base no que dispõe o artigo 265, inciso I do Código de Processo Civil.

Além disso, deve ser apreciado também se a ação admite a substituição das partes, sendo possível a pessoa poderá propor ação de habilitação para assim ingressar no processo e substituir a parte falecida.

Prazo para contestar

Recebida a petição inicial será determinada a citação dos réus para contestar no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o réu na habilitação seja parte no processo cuja sucessão é pretendida referida citação se dará por meio de publicação na imprensa oficial em nome do advogado. Caso o réu na habilitação não tenha procurador constituído nos autos, a citação deverá ser pessoal, conforme o disposto no art. 1.057, parágrafo único, do CPC.

Matéria para contestação

Dentre as matérias para contestação podemos destacar a transmissibilidade ou não do objeto litigioso, assim como a condição de sucessor. O incidente poderá ser julgado antecipadamente no caso de reveli, ou porque basta a prova documental. Dessa decisão caberá apelação, com efeito suspensivo.

Competência

Estando a ação no tribunal em grau de recurso no momento em que se dá o falecimento de uma das partes, o processo de habilitação far-se-á na presença do relator do recurso, sendo julgado de acordo com o regimento interno, segundo o dispositivo 1.059 do código processual civil; todavia, conforme lembra Levenhagen (1989, p.254):

Acontecendo de vir a parte a falecer depois

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