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DCTF

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Por:   •  30/10/2013  •  1.876 Palavras (8 Páginas)  •  856 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma das modalidades utilizadas pela Receita Federal do Brasil para obtenção das informações necessárias para o lançamento do crédito tributário e da forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo (pagamento, compensação, suspensão ou parcelamento).

2. DEFINIÇÃO DA DECLARAÇÃO

A DCTF é a declaração de débitos e créditos de tributos federais que tem por objetivo a prestação de informações relativas a valores de débitos de tributos e contribuições federais e os respectivos valores dos créditos, tais como pagamentos, parcelamentos ou compensações.

A Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro presumido, a partir do limite estabelecido em lei.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 1º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 1º – Informativo 02/2006.

3. PERIDIOCIDADE DE ENTREGA

DA PERIODICIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:

I - mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), observado o disposto no art. 3º; ou II - semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).

Com a edição da IN RFB nº 974, de 27.11.2009, foram alterados, a partir de 01 de janeiro de 2010, o prazo de entrega e a periodicidade da DCTF (extinção da DCTF Semestral), dispondo em seu art. 5º que:

"Art. 5º - As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores."

A Instrução Normativa RFB nº 974, publicada em 30/11/2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), determina que a partir de 1º de janeiro de 2010 não existe mais a entrega semestral, pois todos os contribuintes obrigados à entrega desta declaração terão que fazer a entrega de forma mensal.

Esta nova disposição pegou de surpresa muitos contribuintes, pois a entrega mensal exigirá das pessoas jurídicas mais rapidez na prestação das informações relativas à apuração dos tributos federais e também a forma de liquidação dos mesmos.

4. FEDERAÇÃO QUE A EXIGE

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma obrigação acessória que tem como finalidade informar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qualidade de agente arrecadador, os débitos e créditos tributários apurados pelo contribuinte em um determinado espaço de tempo.

5. QUAL É O PRAZO PARA ENTEGA DA DCTF?

As DCTF dos meses em que há débitos a declarar devem ser entregues até décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao dos fatos geradores.

Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

6. QUAIS AS MULTAS INCIDENTES PELA ENTREGA FORA DO PRAZO DA DCTF?

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo determinado estará sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%. Em ambos os casos, as multas poderão ser reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação, observado sempre o limite mínimo da multa que é de R$ 200,00, tratando-se de pessoa júri; dica inativa, e de R$ 500,00, nos demais casos.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 9º – Informativo 02/2006.

6.1. EXISTEM MULTA PELA RETIFICAÇÃO DA DCTF?

Sim. A retificação da DCTF está sujeita à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 alterações promovidas.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 9º – Informativo 02/2006.

6.2. NA RETIFICAÇÃO DA DCTF DEVEM SER PREENCHIDOS TODOS OS CAMPOS?

Sim. Devem ser prestadas todas as informações originalmente enviadas, bem como todas as alterações promovidas.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 11 – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 11 – Informativo 02/2006.

7. QUAIS OS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELA DCTF?

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o PIS/PASEP; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível); e Contribuição de Intervenç&atil de; o no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa).

Fundamentação

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