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DIREITO CIVIL - PARTE GERAL

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Por:   •  23/9/2013  •  4.597 Palavras (19 Páginas)  •  620 Visualizações

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Direito Civil

1. constitucionalização do direito civil; 2. cláusulas gerais; 3. personalidade jurídica; 3.1. Início da personalidade. 3.1.a primeira corrente: natalista; 3.1.b segunda corrente: conceptualista ou concepcionista; 3.1.c terceira corrente: teoria da personalidade condicionada. 3.2. Término da Personalidade 4. Capacidade. 4.1 Relativamente Incapazes. 5. Emancipação; 6. Direitos da Personalidade; 7. Domicílio; 8. Bens Imóveis; 9. Bens Públicos.

[1] Constitucionalização do Direito Civil

O Código Civil de 1916 é regramento que possui forte inspiração no Código Napoleônico, este inspirado pela igualdade formal , sob os eflúvios da Revolução Burguesa. Entretanto, com o aprofundamento da complexidade das relações sociais, foi necessária a criação de instrumentos intervencionistas, garantidores do equilíbrio nas relações em que a igualdade formal causava situações absurdas.

Daí, na sistemática do código de 1916 foi criado uma gama de microssistemas por intermédio de leis extravagantes, como o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Usura apenas para citar alguns.

O professor salienta que a expressão “microssistemas” deve ser interpretada com cuidado. Pois o sistema jurídico é único e sua unidade é garantida por intermédio da Constituição.

O atual sistema é pós-positivista que representa o direito positivo submetido ao sistema de princípios constitucionais.

Retornando ao Direito Civil Constitucional  dignidade da pessoa humana. Princípio vetor desse direito civil constitucional previsto no inciso III do artigo primeiro da Constituição da República.

Maria Celina Bodin de Moraes subdivide a dignidade da pessoa humana em quatro subprincípios que são:

1. Liberdade;

2. Igualdade [material];

3. Integridade psicofísica;

4. Solidariedade (art. 3º, I da Constituição);

[2] Cláusulas Gerais

O Código Civil revogado possuía pretensão de completude, pretendia, portanto estabelecer a regulação de todas as situações de casos concretos imagináveis, ou seja, todos os possíveis conflitos de interesses.

Logo, o sistema atual, das cláusulas gerais não possui tal pretensão, é justamente a técnica legislativa que tem por objetivo evitar o envelhecimento precoce da lei. Elas possuem uma dotação de maior abstração, são normas com vocação expansionista, ou seja, potencialmente aplicáveis a várias relações jurídicas.

Com cláusulas gerais, o ordenamento jurídico fica mais elástico. A principal crítica é a insegurança [pela concessão de discricionariedade ao julgador]; porém, a contra-crítica se vincula a valorização dos princípios constitucionais que funcionarão como limitação axiológica para aplicação e interpretação das cláusulas gerais.

Paradigma da discricionariedade são justamente os princípios constitucionais. Lembrete, os princípios gerais de direito possuem aplicação subsidiária, contudo, os constitucionais possuem aplicação direta.

[3] Personalidade Jurídica

Aptidão genérica para adquirir direito e obrigações. O professor salientou uma concepção mais moderna, pela qual a personalidade pode ser consubstanciada como valor que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana.

BANCA PGE considera que não cabe dano moral para pessoa jurídica.

From: lemestorres@oi.com.br

To: asoares@uva.br

Date: Sun, 29 Apr 2007 17:44:03 -0300

Resposta da Alice Soares, professora da FEDSUPERJ:

O Tepedino não vislumbra cabimento de dano moral pra

pj. Tudo bem. Mas ele falou que a indenização patrimonial pelo

prejuízo causado na ranhura da reputação no mercado poderia ser

indenizada

Bom, vamos a resposta. To feliz porque já é a segunda pergunta cuja resposta eu sei. Eu explico isso em sala!!!!

O pessoal da UERJ, do chamado direito civil constitucional (tepedino, celina...) diz que PJ não sofre dano moral. Sofre dano institucional, de natureza material. A explicação é meio longa, mas bem coerente com o pensamento desta corrente.

É certo que art. 1, inc. III da CF88 traz o princípio da dignidade humana como fundamento da rep. do brasil. Assim, todo o ordenamento jurídico deve ser lido em conformidade com este princípio. A pessoa humana é o centro do ordenamento jurídico. A proteção dos danos morais passa pela proteção da pessoa humana. O dano moral se configura quando um direito da personalidade é ferido e somente a pessoa humana tem direitos da personalidade, que são extrapatrimoniais. PJ só tem direitos patrimoniais, ou seja, conversíveis em pecúnia. Os direitos da personalidade são as irradiações da personalidade, atributo que só a pessoa humana possui. Seria definida, pot esta corrente, como o conjunto de atributos essenciais a qualquer ser humano. Aquela definição clássica de personalidade (aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações) é chamada, por esta corrente, de subjetividade, ou seja, capacidade de ser sujeito.

Tendo em vista que o Direito deve ser construído de modo a possibilitar que o ser humano se desenvolva em todas as suas potencialidades e seja feliz, a sua personalidade (que é a coisa mais intrínseca) deve ser preservada em todas as suas faces, ou irradiações (direitos da personalidade). Todo ser humano, para se desenvolver, deve ter protegida, a sua vida, honra, imagem, intimidade, etc. Quando um destes é ofendido, ocorre o dano moral, o dano aos sentimentos humanos, estima e equilíbrio psíquico, etc. PJ não possui qualquer destes atributos, não há nada não-patrimonial a respeito da PJ.

Se a sua imagem é ofendida, o reflexo é patrimonial, ainda que a longo prazo, ainda que não se possa medir o efeito nocivo num primeiro momento. Por isso não sofre dano moral, mas dano institucional que merece indenização tb, mas por outro fundamento.

Alguns entes

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