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Da transação concepção

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Por:   •  28/9/2014  •  Tese  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  121 Visualizações

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Da Transação

Conceito

A definição de contrato de transação civil encontra-se claramente estatuído no art 840 do Novo Código Civil. Diz ele:

Art. 840. è licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Basicamente é um contrato bilateral que, mediante concessões recíprocas das partes, põe fim a uma controvérsia.

Segundo Silvio Rodrigues (2006, p. 367) "A transação é o é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas, ou ainda em troca por determinadas vantagens pecuniárias."

A transação trás consigo a vantagem de resolução de conflito sem que a publicidade coercitiva do Estado Juiz intervenha, evitando incidentes desagradáveis e onerosos. Segundo Maria Helena Diniz (2005, p. 588) "a transação seria uma composição amigável entre os interessados sobre os seus direitos, em que cada qual abre mão de suas pretensões fazendo cessar as discórdias".

É uma forma de autocomposição, segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, são três as formas de autocomposição: a) desistência (renuncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas).

Exemplifica Silvio Rodrigues:

Dá-se a transação quando o inquilino de dois armazéns que for vencido em ação renovatória (de cuja decisão ainda pende recurso) compõe-se com o seu senhorio para desocupar um deles e pagar pelo outro o triplo do aluguel que pagava por ambos. O receio de ficar privado dos armazéns, o que podia significar enorme prejuízo para sua indústria, conduziu o locatário a pagar maior preço por menor área; o senhorio, de seu lado, evitou os riscos de um julgamento que revertesse a sentença da primeira instância e restabelecesse a situação ruinosa em que se encontrava, recebendo aluguel irrisório por sua propriedade. Ambos cederam em parte, para evitar os perigos de um prejuízo maior. Ambos transigiram (cf. julgado, RT, 196/175). (RODRIGUES, p. 368, 2006)

Não obstante, é intrínseca a salientação que perdura referente a polêmica parcialidade da resolução do conflito. Desta forma, é grande a possibilidade do acontecimento de uma "injustiça". Conjecturalmente, a transação não é um contrato seguro, e muito menos uniforme, pois não há prova alguma de proporção de reciprocidade das concessões das partes, por se tratar de um negócio essencialmente extrajudicial (não destratando a transação judicial, mas levando em conta a transação pela sua "essência extrajudicial" ? ou contratual). Por conseguinte, para melhor proveito do instituto, a transação deve ser tratada equitativamente como uma espécie de "primeira instância" em gênero contratual, já que impossível o expairo da possibilidade de recurso controverso ex tunc.

Natureza Jurídica

A transação é um negócio jurídico e a unanimidade dos autores a considera um contrato. Em oposição temos Maria Helena Diniz (2005, p. 594) " A transação é um instituto jurídico sui generis, por constituir uma modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato" .

Silvio Rodrigues citando Beviláqua, o codificador brasileiro, caracteriza a opinião do consagrado cientista, como sendo classificado instituto entre os modos de extinção dos contratos, sem deixar consagrar o escopo contratual, lembrando que o próprio Beviláqua ao definir transação, a mostra como um ato jurídico.

Negando a natureza contratual da transação, o Código Civil desertou da tradição do nosso direito anterior, consagrada nas Ordenações, que a enfileirava entre os contratos, sendo mesmo suscetível de desfazimento por lesão enorme. E abandonou grande número de escritores pátrios e lusitanos que como tal consideravam. (RODRIGUES, p.369, 2006)

Três princípios legais decorrentes da natureza jurídica da transação, apresentam-se relevantes, para compreender sua estrutura.

a) indivisibilidade ? é o princípio que implica no tratamento do negócio jurídico sendo único em seus aspectos clausulares, com todos os elementos característicos da relação negocial, uma vez que o próprio Código Civil trata, art 848, " Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta"

Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais. Isto é, se a transação disser respeito a vários negócios autônomos, não

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