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Decisões STF

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Por:   •  18/8/2014  •  343 Palavras (2 Páginas)  •  177 Visualizações

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Não participou do julgamento, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio.

(...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL QUE ALTERA REGIME DE OCUPAÇÃO DO SOLO DE ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. 1. O art. 225, § 1º, III, da Constituição prevê a necessidade de lei para redução ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como forma de reforçar proteção institucional do meio ambiente, direito fundamental de caráter intergeracional e essencial à sadia qualidade de vida.

(...)‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE NATAL/RN Nº 228/04, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.565, DE 21 DE JUNHO DE 2004, REGULAMENTANDO O USO DA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ZPA-5, DA REGIÃO DE ‘LAGOINHA’, CRIANDO NO MEIO DA ANTIGA SUBZONA SZ1, A SUBZONA SZ5, NA QUAL ‘TODO O USO É PERMITIDO’, ALÉM DE AUTORIZAR NOVOS EMPREENDIMENTOS NA SZ2. AUTONOMIA NORMATIVA PRÓPRIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAREM SOBRE AS MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA, DENTRE ELAS O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO (ART. 30, VIII, CF).” Texto: Inteiro Teor do Acórdão disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6335036

O Supremo Tribunal Federal concluiu com base na Constituição Federal “ Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, que a Lei Municipal não contradiz a Constituição Federal, e que o Município possui autonomia para alterar o seu território bem como o planejamento do mesmo. A alteração da Lei não prejudica o meio ambiente como sugere o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 519.778 do Rio Grande do Norte, pois, mesmo alterando a área de ocupação, não está oferecendo nenhuma atividade lesiva ao meio ambiente, nem mesmo prejudica a sociedade que tem direito ao meio ambiente equilibrado (art 225 Constituição).

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