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Defesa De Auto De Infração

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Por:   •  19/9/2014  •  579 Palavras (3 Páginas)  •  814 Visualizações

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ILMO. SENHOR SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR (TRANSALVADOR)

Auto de Infração nº. XXXXXXX

CARLOS ALBERTO, brasileiro, portador da cédula de identidade nº. XXXXXX SSP/BA, CPF nº. XXXXXXX, CNH nº. XXXXXX, residente e domiciliado no XXXXXXXXXX, CEP XXXXXXX, nesta cidade, inconformado com a autuação acima referida, vem à presença de V. S.a. apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO com fundamento no art. 5º, incs. XXXIV – alínea “a”, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções 568/80 do CONTRAN e demais normas legais aplicáveis, requerendo o definitivo arquivamento do auto de infração, sem mais efeitos, conforme os motivos de fato e de direito em seguida expostos.

PRELIMINARMENTE

Vale ressaltar que o veículo é de propriedade da Prefeitura Municipal de Salvador, onde o condutor infrator trabalha como motorista prestador de serviços de terceirização para este Órgão.

É bom frisar que no momento da infração o condutor infrator estava conduzindo o veículo a serviço da Prefeitura, com ordens do seu encarregado para se deslocar até a residência da Subcoordenadora da XXXXXX no intuito de levá-la para um evento oficial.

Para que seja colocada em prática a educação no trânsito temos que observar fatos como o ora apresentado, pois neste caso concreto observamos que o requerente não colocou em risco o trânsito daquele local.

Então, confiando na qualidade da análise desta defesa de autuação, deve-se entender como medida mais educativa a do artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro.

DOS FATOS

O requerente (CARLOS ALBERTO), condutor do veículo autuado, recebeu a notificação de autuação, através da sua chefia imediata, em fevereiro do ano corrente, autuado por supostamente infringir o art. 184, inc. I, nas redondezas da Avenida Paulo VI, Pituba –Farmácia Drogasmail –Sentido praça Marconi, nesta cidade, por volta das 05h36min do dia 07 de janeiro de 2014.

DO DIREITO

Prevê o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro a penalidade de advertência por escrito para as infrações de natureza leve ou média, passíveis de serem punidas com multa, desde que sejam observados determinados requisitos, tais condições são: infração de natureza leve ou média; não reincidência específica no período de doze meses; perfil favorável; prontuário sem ocorrências, senão vejamos:

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. (grifamos)

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária,

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