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Deserdação

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Por:   •  3/10/2013  •  1.146 Palavras (5 Páginas)  •  558 Visualizações

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Deserdação

Deserdação é a exclusão ou a privação que uma pessoa pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida.

CONCEITO:

Deserdação segundo Paulo Nader é a penalidade imposta pelo autor do testamento a herdeiro necessário, mediante justificativa em cláusula testamentária, visando a exclusão da sucessão em decorrência da prática de ato moralmente censurável e catalogado na Lei Civil. Além das causas de exclusão de herdeiros ou legatários, previstas no art. 1814 do código civil, autorizam a deserdação às faltas relacionadas nos arts. 1962 e 1963 do Código Civil. Quaisquer outros fundamentos além dos enumerados legalmente será ineficaz, pois o elenco de causas e “numerus clausus”. Nem se admite a interpretação extensiva ou analogia. A deserdação atingem apenas os herdeiros necessários ou forçosos, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge. Deixando claro que a exclusão do herdeiro ou legatário deve ser declarado por sentença (art. 1815, CC), e ainda que são pessoais os efeitos da exclusão, sendo assim, os descendentes do herdeiro excluído assumem o seu lugar na abertura da sucessão como se morto fosse. Cabendo ressaltar que existe a possibilidade do perdão do autor da herança em testamento, habilitando novamente o indigno a receber herança (art. 1818, CC).

REQUISITOS DE EFICÁCIA:

A deserção só pode ser ordenada por testamente com expressa declaração da causa, tendo ainda como pressuposto a validade e a eficácia do testamento, conforme dispõe o artigo 1.964 do Código Civil. Cabe ainda a quem aproveita da deserdação a prova da causa invocada pelo testador, o qual deverá ser feita em juízo através de uma ação ordinária.

Quanto aos requisitos para se operar a deserdação, em primeiro lugar a existência de herdeiro necessário, seguida pela clausula de deserdação com a descrição e fundamentação causa no testamento. Temos como terceiro requisito, avaliar se houve o perdão por ato autentico ou testamento, que devera ser evidentemente posterior ao testamento que inseriu a deserdação. O ato autêntico do perdão, contudo não poderá deixar margem de duvidas.

Por fim, como na indignidade, só haverá exclusão do herdeiro necessário por deserdação com prova da existência da causa determinante em juízo, em ação movida pelos interessados no qual tem o ônus da prova, contra o herdeiro indigitado. Só a declaração no testamento é insuficiente para exclusão, evitando assim abusos do testador.

DESERDAÇÃO DOS DESCENDENTES:

A deserdação de filhos é uma hipótese legal muito delicada e deve ser examinada com o máximo de cuidado na sua interpretação.

Às vezes ocorre não a deserdação, mas sim a exclusão do herdeiro em casos específicos que a lei impõe, independente da manifestação prévia do autor da herança, senão vejamos:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Mas, em outras hipóteses a lei permite a deserdação.

Contudo, é importante observar que os pais não são totalmente livres para decidir sobre a deserdação dos filhos e só poderão fazê-lo quando comprovadamente ocorrerem as situações fáticas que a lei prevê.

Veja o que dispõe o Código Civil:

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Assim, é absolutamente claro que os pais

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