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Detenção E Reclusão

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Por:   •  25/8/2014  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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Art. 33 - Reclusão e detenção

vasArt. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

À luz do Código Penal, as sanções privativas de liberdade dividem-se em penas de reclusão e de detenção.

Às de reclusão reservam-se as sanções mais severas por admitirem, desde o início, o cumprimento da pena em regime fechado e por guardarem maiores gravames penais (v.g. impossibilidade do exercício do pátrio poder ao condenado por crime com pena de reclusão - art. 92, II, do CP).

As penas de detenção, por seu turno, podem ser consideradas mais brandas porque admitem o início de cumprimento da pena no regime inicial semiaberto ou aberto, ressalvada, conduto, a possibilidade de regressão para o regime fechado, tendo em conta o comportamento do condenado no curso da execução da pena.

As penas do regime fechado são cumpridas em estabelecimentos de segurança máxima ou média, as do semiaberto em colônias agrícolas, industriais ou similares e as abertas em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

A divisão dos regimes de cumprimento da pena em fechado, semiaberto e aberto, por sua vez, serve para que se estabeleça uma progressão de pena, partindo-se inicialmente de uma mais severa, com uma progressão até a mais branda, sem que seja possível, contudo, "pular" diretamente do regime inicial (fechado) para o final (aberto).

Esse sistema progressivo adotado pelo Código Penal e pela Lei de Execuções Penais, a par de premiar o condenado, levando-o a regime mais liberal no curso da execução da pena, como recompensa por sua conduta carcerária, pretende também readaptá-lo gradativamente ao convívio social, para que, ao final, retorne à sociedade reabilitado.

Os critérios para a definição do regime inicial de cumprimento de pena estão nas alíneas do § 2º, assim como no § 3.º do artigo 33 do Código

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