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Dir. Administrativo

Artigo: Dir. Administrativo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/9/2014  •  1.013 Palavras (5 Páginas)  •  330 Visualizações

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A Administração Pública Direta Estadual.

Os Estados deverão organizar-se por meio de Constituições e leis estaduais, observando os princípios e disposições instaladas na própria Constituição.

A Estrutura consubstancia-se em Governador do Estado, chefia do Poder Executivo, sendo auxiliado pelos secretários estaduais.

Em nosso estado, o artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo diz em que consiste a competência do chefe do Poder Executivo, e demais atribuições.

Já o artigo 48 da mesma Constituição declara que o governador incorre em crimes de responsabilidade, quando atenta a Constituição Federal ou a Estadual, quando contra: a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do Brasil, a probidade na administração, a lei orçamentária, o cumprimento das leis e decisões judiciais.

A Administração Pública Direta Distrital

A Chefia deste também fica a cargo do governador, que é auxiliado por secretários, dar-se que este é regido por lei orgânica e não por Constituição Própria como ocorre com os Estados.

A Administração Pública Direta Municipal.

A chefia deste compete ao prefeito, sendo auxiliado diretamente pelo secretário, e que possui sua Administração Pública disciplinada por lei orgânica.

A Administração Pública Indireta.

É o conjunto integrado por certas entidades, que possui domínios fixados por lei, e são dotados de personalidade jurídicos, sujeitando a regime de Direito Público ou privado, realizando atividades atribuídas ao Estado, pelo ordenamento jurídico, especialmente no que tange a prestação de serviços públicos e ao exercício de atividades de intervenção no domínio econômico.

Conforme o Decreto-Lei nº 200/1967, são as seguintes entidades que integram a Administração Pública indireta: as autarquias, as fundações pública, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Possuem capacidades estas de integrar diferentes planos, ou seja, podem ser federais, estaduais, distritais e municipais.

Autarquia

São pessoas jurídicas de Direito Público, titulares de interesse público.

As autarquias são criadas por lei, detendo aptidão de ser titular e deter direitos e obrigações.

O patrimônio, as receitas, os haveres e os deveres são próprios, integrando assim a personalidade deste, não necessitando, dependendo de terceiros, o que não confunde a noção de controle.

Pois neste recai tanto o controle interno, que esta sobre todos os integrantes da Administração Pública indireta, como o controle externo, designado tutela, do ente político que a tenha criado ou sobre ela possua laços de afinidade e conexão funcional.

Obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes e termos definidos na lei, de acordo com a prescrição constante no artigo 37, XXI da Constituição.

Quando, ao comparecer em juízo, a autarquia possuirá determinadas prerrogativas em seu favor, que estão previsto no artigo 188 do Código de Processo Civil, como a de contar o prazo em quádruplo para contestar, dobro para recorrer.

Da sentença preferida contra as autarquias submete-se ao duplo grau de jurisdição, com a remessa ex-officio, se necessário.

Ainda a União poderá intervir nas causas em que a autarquia figurar como autora ou rei, a rigor do artigo 5º, da Lei nº 9.469/1997.

Fundações Públicas

Entidade que possui preponderante a personalidade jurídica de Direito Privado, não obstante sujeita á incidência de vetores publicitas, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de determinadas atividades que comportem sua execução além dos limites dos órgãos ou entidades da administração direta, contando com autonomia administrativa e patrimônio próprios geridos pelos respectivos órgãos de direção.

Em regra submetem-se ao Direito Privado, mas há vasto corpo de regras de Direito Público que lhe são incidentes.

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