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Direito Autoral Verso Conexo.

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Por:   •  27/9/2013  •  1.612 Palavras (7 Páginas)  •  604 Visualizações

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1. O que são os Direitos Conexos?

Resposta: Os direitos conexos são aqueles direitos que, de certa forma, assemelham-se aos direitos de autor, sendo-lhes próximos, tendo como objetivo proteger os interesses jurídicos de certas pessoas, físicas ou jurídicas, que contribuem para tornar as obras acessíveis ao público e/ou acrescenta criatividade e habilidade técnica ou organizacional no processo de tornar uma obra conhecida do público.

O termo direitos conexos é relativamente novo e em certos documentos esses mesmos direitos são denominados direitos afins ou direitos vizinhos.

Alguns exemplos incluem a interpretação de uma música por um cantor ou músico, a encenação de uma peça por atores, a atuação do produtor musical ou o papel das empresas de radiodifusão.

Os direitos conexos se distinguem dos direitos de autor, apesar de estarem muito próximos desses.

No entanto, originam-se de uma obra protegida pelo direito autoral.

Assim, os dois conceitos estão sempre, de algum modo, associados.

Os direitos conexos oferecem o mesmo tipo de exclusividade que o direito autoral, mas, se não cobrem as obras propriamente ditas, em contrapartida, intervêm sempre na obra, e estão geralmente associados com sua comunicação ao público.

Os primeiros direitos conexos são, portanto, os direitos daqueles que interpretam ou executam as obras, a saber, os artistas intérpretes, cantores, atores, dançarinos, músicos etc.

O segundo grupo de beneficiários de direitos conexos são os produtores de fonogramas ou, mais exatamente, os produtores de gravações sonoras, o material e os suportes de gravação.

O terceiro grupo de beneficiários de proteção a título de direitos conexos é o das empresas radiodifusoras.

Como ressaltado, os direitos conexos não são os mesmos que direitos de autor, mas se aproximam desses, pois se originam de uma obra protegida por direitos de autor.

Algumas vezes, direitos conexos são associados com obras que não são protegidas por direitos de autor, por exemplo, obras que estão em domínio público.

2. Quais são os três grupos de pessoas ou organizações mencionadas como beneficiárias de direitos conexos?

Resposta: Os três grupos mencionados são:

I. . Os artistas intérpretes ou executantes, como os intérpretes de canções.

II. . Os produtores de gravações, como as empresas gravadoras.

III. . As empresas de radiodifusão.

3, Quais são os Direitos Concedidos aos Beneficiários de Direitos Conexos?

Resposta: São muito similares aos dos titulares de direitos de autor. Ou seja, é o direito de impedir terceiros de uma exploração não autorizada das interpretações ou execuções, gravações ou emissões de radiodifusão que estejam protegidas.

Os direitos conferidos pelas legislações nacionais às três categorias de beneficiários de direitos conexos são os seguintes:

I. Os artistas intérpretes ou executantes têm o direito de impedir a fixação (gravação), radiodifusão e comunicação ao público e o direito de impedir a reprodução de fixações de suas interpretações, sem que haja seu consentimento.

Os direitos referentes à radiodifusão e à comunicação ao público de fixações por meio de fonogramas comerciais podem se traduzir na forma de uma remuneração justa, em vez do direito de impedir o uso. Isto se dá pelo licenciamento não voluntário já abordado quando falamos dos Direitos de Autor. E, como visto, não há esta figura da remuneração justa na legislação brasileira.

Em razão da natureza pessoal de suas criações, algumas legislações nacionais concedem também aos artistas intérpretes ou executantes os direitos morais, que podem ser exercidos para impedir a omissão injustificada de seus nomes, ou modificações de suas interpretações que os apresentem sob um prisma desfavorável.

II. Os Produtores de fonogramas têm o direito de autorizar ou impedir a reprodução direta ou indireta, a importação e a distribuição de seus fonogramas e as respectivas cópias, e o direito de comunicação ao público em locais de frequência coletiva.

III. As empresas de Radiodifusão têm o direito de autorizar ou impedir a retransmissão, a fixação e a reprodução de suas emissões.

Outras legislações reconhecem outros direitos: por exemplo, nos países da União Européia, os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes têm o direito de aluguel sobre os fonogramas (e, quanto aos artistas intérpretes ou executantes, sobre as obras audiovisuais), e alguns países conferem direitos específicos sobre transmissões a cabo. De qualquer forma, este não é o caso do Brasil.

3. Quais são as limitações aos Direitos Conexos?

Resposta: Assim como nos direitos de autor, a Convenção de Roma e as legislações nacionais contêm limitações a estes direitos, permitindo, por exemplo, a utilização privada, a utilização de trechos pela imprensa para noticiar eventos da atualidade, e a utilização, para fins de ensino ou pesquisa científica, de interpretações ou execuções, fonogramas e emissões de radiodifusão protegidos.

No Brasil, como em muitos países, aplicam-se aos direitos conexos as mesmas limitações impostas à proteção dos direitos de autor.

4. Qual é a duração da proteção dos direitos conexos?

Resposta: A proteção dos direitos conexos, segundo a Convenção de Roma, é de 20 anos a contar do final do ano em que:

I. A interpretação ou execução foi realizada, para as interpretações ou execuções não fixadas em fonogramas;

II. A fixação (gravação) foi realizada, para os fonogramas e interpretações ou execuções fixados em fonogramas;

III. A emissão de radiodifusão foi realizada.

Nos termos do Acordo TRIPS, os direitos de artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas devem ser protegidos durante 50 anos a contar do final do ano da data da fixação ou da interpretação

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