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Direito E Legislacao

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Por:   •  6/9/2014  •  898 Palavras (4 Páginas)  •  176 Visualizações

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Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade de negociar . A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque trata-se de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:

• Capacidade jurídica;

• Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;

• Efetivo exercício profissional da empresa;

• Regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e

• Registro

Todo ato jurídico tem como condição básica a capacidade do indivíduo que o pratica. O Código Civil diz quem é capaz para os atos da vida civil e, por conseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigações. Assim, os atos somente terão validade se praticados por agente capaz (vide art. 972 do Código Civil Brasileiro).

É interessante observar que no caso de empresário casado este não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integram o patrimônio da empresa. O art. 978 do CC cita isso. Porém, pessoalmente, penso que isso pode ser um grande problema nos casos em que a sociedade empresarial enfrenta dificuldades financeiras e não possua bens suficientes para garantir dívidas assumidas por seus administradores. Os sócios ou acionistas, dependendo do tipo de empresa, podem ter seus bens penhorados, até o limite de suas cotas ou ações, ou seja, um ato passado que não teve outorga conjugal agora passa a prejudicar um bem do casal (no caso de sócios ou acionistas casados). Esse artigo é discutível porém não cabe aqui, nesse momento, entrar nesse detalhamento.

Ao assegurar o exercício da atividade de empresário aos plenamente capazes, o art. 972 de Código Civil impõe uma condição, isto é, poderão fazê-lo se não forem legalmente impedidos. Há determinadas pessoas plenamente capazes a quem a lei veda a prática profissional da empresa em razões de ordem pública decorrentes das funções que exercem (exemplos: Magistrados e membros do Ministério Público, Agentes públicos - podem ser cotistas, acionistas ou comanditários mas não empresários nem administradores ou gerentes de empresa privada -, Militares, Falidos não reabilitados, Deputados e Senadores - Vide art. 54 e 55 da Constituição Federal -, Estrangeiro com visto provisório, Leiloeiros, Despachantes aduaneiros, Corretores de seguros, etc).

Mesmo capaz, não impedida e, regularmente matriculada no registro público de empresas (leia-se juntas comerciais), a pessoa natural somente será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio (não em nome de terceiros, nem como procuradora) e com intuito de lucro. É essencial que o faça:

• profissionalmente (não esporadicamente);

• em nome próprio (não em nome de terceiros); e

• com intuito de lucro (não graciosamente).

Apesar das condições acima deve - se deixar claro que a profissão de empresário não implica em exclusividade. O exercício da atividade empresarial não precisa ser a única profissão do indivíduo.

Conceitos de Empresas

O conceito de empresa é estritamente econômico. No art. 966 é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ela está conceituando, assim, o empresário unipessoal. O art. 982 do CC traz a sociedade empresária, conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário. Não é empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de auxiliares (excetua-se aí se o referido exercício profissional constituir elemento de empresa).

Uma empresa é uma unidade econômico - social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objetivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos fatores produtivos (trabalho, terra e capital).

As empresas podem ser classificadas de acordo com a atividade econômica que desenvolvem. Deste modo, deparamo-nos com as empresas do sector primário (que obtêm os recursos a partir da natureza, como é o caso das agrícolas, pesqueiras ou pecuárias), as empresas do sector secundário (dedicadas à transformação de matérias-primas, como acontece com as industriais e as da construção civil) e as empresas do sector terciário (empresas que se dedicam à prestação de serviços ou ao comércio).

Outra classificação igualmente possível para as empresas é de acordo com sua constituição jurídica. Existem empresas individuais (que pertencem a uma única pessoa) e societárias (constituídas por várias pessoas). Neste último grupo, as sociedades, por sua vez, podem ser anônimas, de responsabilidade limitada e de economia social (as chamadas cooperativas), entre outras.

As empresas também podem ser definidas de acordo com a respectiva titularidade do capital. Assim, mencionaremos as empresas privadas (cujo capital está nas mãos de particulares), as públicas (controladas pelo Estado), as mistas (o capital é partilhado por particulares e pelo Estado) e as empresas de autogestão (o capital é propriedade dos trabalhadores).

A gestão de empresa, no que lhe diz respeito, é uma ciência social que se dedica ao estudo da organização destas entidades, analisando a forma como são geridos os seus recursos, processos e os resultados das suas atividades da empresa

Acesso em : http://andif.com.br/empresarios#.VAHpTtJdWSo , horas 10:01 data 30.08.2014

http://linkconcursos.com.br/requisitos-para-ser-empresario-individual/ horas: 10:20 data 30.08.2014

Acesso em : http://www.portalbrasil.net/2006/colunas/direito/maio_16.htm horas: 12:08 data 30.08.2014.

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