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Direito Processual Civil II Semana 10

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Por:   •  12/5/2013  •  797 Palavras (4 Páginas)  •  1.784 Visualizações

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1ª Questão.

Foi instaurado processo judicial de que são partes Alfredo, como autor, e Francisco, como réu. Foram apresentados 2 (dois) pedidos em face do réu: indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Em relação a 1 (um) deles, houve indeferimento da petição inicial, prosseguindo-se o processo em relação ao outro. Quanto a este (pedido), o réu foi citado e ofereceu contestação, com preliminares; o procedimento ordinário prosseguiu e foi proferida sentença. O pedido foi julgado procedente e em quantia superior àquela pleiteada pela parte. Contra a decisão foi oposto recurso de embargos de declaração, sob o fundamento de não enfrentamento, pelo juízo, das preliminares suscitadas e ainda suscitando o julgamento em quantia superior à pleiteada. O juízo não acolheu os embargos de declaração, sob o fundamento de que as preliminares são manifestamente improcedentes, em razão do que não havia necessidade de serem mencionadas na decisão. Não houve resposta aos Embargos, no que se refere ao argumento de condenação superior àquela pleiteada. Responda, justificadamente, cada uma das 4 (quatro) alíneas abaixo:

a) O referido indeferimento parcial da petição inicial encaixa-se na interpretação literal do art. 162, parágrafo 1º, CPC. Logo, a decisão em questão é considerada doutrinária e jurisprudencialmente como sentença? Pode-se dizer que, certamente, a decisão em questão seja classificada como “terminativa”, ou seja, sem resolução de mérito, diante da previsão do art. 267, I, CPC?

R: Na realidade, a sentença não encerra o processo, havendo apelação. Mais correto afirmar que encerra o procedimento no primeiro grau de jurisdição.

Sim, é terminativa coma redação atual do §1, do artigo 162 do CPC o conceito de sentença passa a ser regido mais pelo conteúdo do pronunciamento judicial do que por sua localização no feito. Assim ampliou-se o conceito ao declarar que sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 CPC.

b) A condenação em quantia superior à pleiteada constitui um vício “extra petita”? Em sua resposta, distinga os vícios “extra”, “ultra” e “citra” “petita”. Justifique.

R: Não, o vicio do caso concreto é ultra petita por que o pedido foi julgado procedente e em quantia superior àquela pleiteada pela parte,no caso foi além do pedido.

A sentença que não aprecia todos os pedidos é denominada de citra ou infra petita. Pois, viola o Princípio da Adstrição, em desrespeito aos artigos 128 e 458 do CPC.

Na sentença infra ou citra petita nós temos denegação parcial de justiça, ofendendo, em certa medida, o artigo 126 do CPC[40].[41] Sendo, portanto nula, a decisão nestes moldes.

Extra petita a sentença `quando se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido. Além da infringência literal dos arts. 128. 126, 458 e, especialmente, o 460, caput, do CPC, haverá infração clara ao próprio princípio dispositivo, consagrado como medular do sistema, o qual deve inspirar todo o pronunciamento judicial, inclusive a sentença.´

Será ultra petita quando a sentença for além do pedido formulado, concedendo ou deixando de conceder expressamente mais do que tenha sido pedido.

c) O Juízo

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