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Direito Trabalhista

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Por:   •  27/3/2015  •  370 Palavras (2 Páginas)  •  146 Visualizações

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Os princípios são responsáveis por preencher as lacunas das normas, fazem eles a ligação necessária entre o plano ético e o plano jurídico, então, violar um princípio é mais grave que violar a própria norma, uma vez que sendo estes a base do ordenamento, ignora-los seria o mesmo que ignorar todo o ordenamento vigente; ou seja, uma norma que fira qualquer princípio jus trabalhista não deve ser aplicada por ser esta inconstitucional, pode atuar de forma descritiva tendo papel importante no que se diz a interpretação do direito, sendo assim, o principio do Direito do Trabalho, indiscutivelmente constitui uma forma de proteção do trabalhador. O princípio da proteção é o princípio basilar constitutivo do direito do trabalho, voltado sempre para uma maioria mais fraca, visto que existe uma grande desigualdade entre as partes, “trabalhador e empregador”. O referido princípio desdobra-se em três regras: a) in dubio pro operario: Tal regra possui a finalidade de proteger a parte, presumidamente, mais frágil na relação jurídica e, em se tratando de Direito do Trabalho, é possível presumir que a parte mais fraca é o empregado-credor. Diante disso, deverá ser aplicado de forma inversa o princípio vigente no direito comum. b)norma mais favorável: resume-se em que havendo uma pluralidade de normas aplicáveis a uma relação de trabalho, há de se optar pela que seja mais favorável ao trabalhador, e, c) condição mais benéfica: Essa regra determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis.

Ainda incorporando a base do direito trabalhista temos o princípio da primazia da realidade: neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato. Aquilo que as partes tenham pactuado de forma mais ou menos solene, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle tem menor importância do que o que de fato ocorre nas relações de trabalho.Quando fatores sociais,políticos, econômicos,etc; representam um momento pré-jurídico que inspiram criação de normas, caracteriza-se:fontes materiais.

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