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Direitos E Garantias Fundamentais

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Por:   •  15/7/2014  •  486 Palavras (2 Páginas)  •  257 Visualizações

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Direitos e garantias fundamentais

Os direitos fundamentais asseguram aos indivíduos os direitos específicos à suas necessidades, sendo direitos de defesa, atuam como promotores liberdade. Segundo Canotilho, os direitos fundamentais estabelecem normas que proíbem as interferências dos poderes públicos na esfera jurídica individual; em seguida, o autor observa que os direitos fundamentais envolvem o poder de exercer positivamente os direitos fundamentais (liberdade positiva), há também o poder que o individuo tem de exigir que o Estado se omita de forma a evitar agressões danosas por parte dos mesmos (liberdade negativa).

Os direitos fundamentais foram sendo percebidos e constituídos ao longo do tempo e das revoluções sociais que permitiram a observância e o provimento das necessidades humanas. Primeiramente, tendo como pressuposto a Revolução Francesa, foram instituídos a partir da Magna Carta, os direitos fundamentais de primeira geração que eram mais especificamente voltados à liberdade individual (direitos civis e políticos); logo após, surgiram os direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos econômicos, sociais e culturais, há ainda os direitos fundamentais de terceira geração que representam os direitos de solidariedade e fraternidade, que possuem cunho universal como o direito a um meio ambiente equilibrado e o direito à paz. Os direitos fundamentais da quarta geração funcionam como uma espécie de garantia aos direitos das outras três gerações, como por exemplo, o direito à democracia que permite o exercício dos demais direitos.

Quanto à relativização dos direitos e das garantias fundamentais, são precisas algumas considerações, como por exemplo, quando houver conflitos entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete da norma deve valer-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de maneira a não sacrificar totalmente um direito e manter o outro; outra consideração é a não permissão para o uso dos direitos fundamentais como escudo da prática de atividades ilícitas ou argumento para diminuir ou afastar a responsabilidade civil ou penal por atos criminosos.

Em relação à distinção entre direitos e garantias fundamentais, temos o parecer de Rui Barbosa, o qual estabelece as disposições meramente declaratórias, que instituem os direitos fundamentais, e as disposições assecuratórias que instituem as garantias fundamentais; para Canotilho as garantias são também direitos, pois impõem-se de modo a assegurar a proteção dos direitos fundamentais, proporcionando meios para seu exercício; este mesmo raciocínio, segue Jorge Miranda, quando segundo o mesmo ‘’os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se’’.

Quando se tratar de garantias institucionais, nota-se que por não possuírem direitos diretamente relacionados às pessoas, mas às instituições, distanciam-se, em parte dos direitos individuais ao passo que aproximam-se dos direitos fundamentais, sendo resguardadas por estes.

Os destinatários da proteção, segundo o art. 5° da Constituição Federal, são os brasileiros e estrangeiros residentes no país, aos quais são garantidos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, uma vez que é pré-requisito

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