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Distribuição Da ação, Autuação, Subida Ao Cartório Distribuído E Procedimentos Do Cartório. Diferença De Procedimentos: Ordinário, Sumário, Especial, Cautelar, Execução De título Extrajudicial.

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Por:   •  25/4/2014  •  5.284 Palavras (22 Páginas)  •  857 Visualizações

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1 Elaborar, em grupo, um relatório que contenha o comentário crítico de jurisprudência

(com, no mínimo, 03 laudas), com os seguintes itens:

a) descrição do caso;

b) decisão de 1º grau;

c) órgão julgador;

d) razões de reforma da decisão;

e) opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal ad quem (concordar ou discordar e

fundamentar); e

f) independentemente da opinião do grupo, elaborar contra-argumentos à reforma,

para justificar a manutenção da decisão a quo.

1 - DESCRIÇÃO DO CASO:

O presente caso trata-se de pedido de anulação de dívida, exclusão do cadastro de devedores e de indenização por danos morais realizado pelo Sr. Manoel Luiz da Silva Vilarinho, relativo à aquisição de produtos na Loja Carrefour, que alienou os respectivos créditos à Atlântico Fundo de Investimento, que lançou o nome do Sr. Manoel no rol de devedores do SERASA, pois segundo a alienante, o comprador não pagou a dívida contraída junto à Loja Carrefour; e, em contrapartida ele alega que não foi notificado previamente de tal cessão de créditos e nem do ato de negativação de seu nome; ficando, impedido de adotar possíveis providências a fim de se evitar que tal situação viesse a ter esse desfecho desagradável e aborrecedor para ele.

Inconformado com tal situação o Sr. Manoel ajuíza ação contra a Atlântico Fundo de investimento e SERASA, pleiteando os pedidos acima citados. Contudo, ambas as requeridas entenderam que agiram de forma lícita, sem afrontar o bom direito, os bons costumes e a boa fé, ao negativar o nome do Requerente no Cadastro de devedores. Nos próximos passos será possível ter conhecimento da solução final deste caso.

2 - DECISÃO DE 1º GRAU:

Vistos etc.

MANOEL LUIZ DA SILVA VILARINHO já qualificado na fl. 02, ajuizou pedido que denominou “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA” em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO e SERASA o CENTRAL DOS SERVIÇOS DOS BANCOS S.A., relatando, em síntese, que desconhece a existência da dívida ora discutida, não tendo sido notificado da suposta cessão de créditos, e que, em virtude deste alegado inadimplemento, foi indevidamente inscrito no SERASA.

Em decorrência disto requer: a) a antecipação de tutela para o cancelamento do cadastro de inadimplência; b) seja declarada a inexistência da dívida em tela; c) a condenação das demandadas ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Com a inicial (fls.02/04) vieram os documentos de fls.06/10.

Indeferida a tutela antecipada (fl. 11), interpôs o autor agravo de instrumento( fl. 14/19), que restou desprovido.

A requerida Atlântico apresentou resposta às fls. 29/38, com documentos juntados nas fls. 39/42 e 49/53.

Sustentou, preliminarmente, a denunciação da lide com relação a Carrefour. No mérito, alegou: a) que o credor originário seria o Carrefour, que por meio de cessão, alienou os créditos à ora demandada; b) seria irrelevante para a existência da obrigação ter sido ou não previamente notificado o devedor da cessão de crédito, o que aduz ter ocorrido.

Por sua vez, a requerida SERASA S/A contestou nas fls 57/66, com documentos (fls. 67/80).

No mérito, informa que enviou previamente carta-comunicado ao autor, não cometendo qualquer ilícito capaz de gerar indenização. Assevera que atuou como mera depositária de informação e que a inclusão da anotação deu-se por força de contrato entre a SERASA e ATLÂNTICO, com base em informações prestadas pela própria empresa se dizente credora.

Defende estarem ausentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil. Por todas estas razões, postula pela improcedência da ação.

Houve réplica (fl. 43/47).

Instadas as partes acerca da produção de outras provas (fl.84), a requerida Atlântico postulou somente o julgamento antecipado, sendo que o autor e a ré SERASA nada disseram.

Relatei.

Decido.

2.1 Julgamento Antecipado

Considerando os limites a que se restringiu a controvérsia, dispensável a produção de outros meios de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo (artigo 330, I, do Código de Processo Civil).

2.2 Denunciação da Lide

Indefiro a denunciação da lide, pois não comprovado que a cedente deveria responder em caso de não pagamento pelo cedido.

Ademais, não é caso de deferir a denunciação à lide quando se pretende a introdução de fundamento inteiramente novo, de modo a estabelecer lide paralela, com inevitável comprometimento à celeridade da demanda principal.

Somente quando o fundamento a ser sindicado na ação principal possibilitar a definição de todas as responsabilidades envolvidas, é que se permite a denunciação, dado que, nesse caso, não haverá comprometimento ao trâmite normal do pleito da parte autor. Instituto previsto justamente para a economia processual, não poderá ser desvirtuado, enfim.

Em realidade, tratando-se de denunciação em que se busca o mero direito regressivo e, não, de garantia, descabe trânsito a ela, podendo em ação própria buscar-se o eventual ressarcimento.

A orientação aqui esposada consoa com a salutar regra do artigo 46, § único, do CPC, que faculta ao Juiz limitar o litisconsórcio, quando este põe em risco a celeridade que se impõe para a solução da lide.

Trata-se de regra que complementa outra, mais genérica, mas que deve estar sempre presente, orientando a aplicação das demais, contida no artigo 125, II, do CPC, que impõe ao Juiz velar pela rápida solução do litígio, quando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inexistência de prejuízo não forem afrontados. É que o artigo 75, I, do CPC, equipara o denunciado a um litisconsorte do denunciante, o que torna possível a adoção da mencionada disposição do artigo 46, § único.

Acima de tudo, no caso em tela, incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo

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