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EXCELENTE SENHOR MÉDICO JUIZ DO GRUPO DE TRABALHO

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Por:   •  23/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.207 Palavras (9 Páginas)  •  555 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE

SINDICATO DO, por seu Advogado ao final assinado, com escritório profissional no endereço constante na procuração, onde recebe intimações e notificações de praxe e de estilo, vem diante de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA em face de , pelas razões de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:

DOS FATOS

Em Convenção coletiva de trabalho firmada no dia 06 de dezembrbo de 2013, restou acordado entre a Federação Requerente e a Federação dos Sindicatos que representam o requerido os feriados em que o comércio da cidade de Santa Inês poderia abrir normalmente, conforme se vê na cláusula 27, parágrafo primeiro do dito documento, que diz:

“Fica convencionado que, o comércio varejista de Santa Inês funcionará de 10 a 14/12/2012 até as 19:00h, dia 15/12/2012 (sábado), até as 18:00h, de 17 a 2112/2012até as 20:00h, dia 22/12/2012 (sábado) ate as 18:00h, dia 23/12/2012 (domingo) das 9:00h as 18:00h, dia 24/12/2012 (segunda-feira véspera de natal) até as 21:00h, dia 11/05/2012 (sábado) véspera do dia das mães até as 20:00h, dia 12/06/2012 (quarta-feira) dia dos namorados até as 19:00h, dia 10/08/2013 (sábado) véspera do dia dos pais até as 20:00h, supermercados horário normal.”

Vê-se que na cláusula acima não há menção sobre autorização de funcionamento do comércio nos feriados legais, visto serem inegociáveis, entretanto, em total desrespeito aos instrumentos normativos ora delineados e à própria legislação, a empresa Reclamada abriu as portas no dia 01 de maio, feriado do dia do trabalhador, obrigando seus funcionários a trabalharem normalmente, deixando de cumprir o pactuado, conforme se denota em fotografias anexas a esta.

O sindicato Requerente anunciou a toda população, às vésperas do feriado, através de carro de som, que o comércio não iria abrir naquele dia, o que não impediu o descumprimento pela empresa Requerida.

DO DIREITO

Da competência da justiça do trabalho

Sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas oriundas da relações sindicais temos o art.114, da Constituição Federal, que assim diz:

“Art. 14 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador”.

Para corroborar temos o seguinte julgado:

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE. 1. A Constituição Federal, ao assegurar ao sindicato a defesa dos -direitos individuais da categoria- (art. 8º, inc. III) outorgou-lhe titularidade para a propositura de qualquer ação, em nome próprio, visando a resguardar os direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria profissional. 2. O Sindicato ostenta, portanto, legitimidade ativa para propor ação, visando ao cumprimento de convenção coletiva de trabalho, em prol dos componentes da categoria. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 548002820005150036 54800-28.2000.5.15.0036, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 02/02/2005, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 04/03/2005.)

Portanto, resta evidenciado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda.

Da legitimidade ativa do sindicato.

Em se tratando de ações de cumprimento, os sindicatos, como substitutos processuais dos trabalhadores, da respectiva categoria profissional, na condição de legitimados extraordinários exigem das empresas, o cumprimento das obrigações assumidas nos instrumentos normativos decorrentes da negociação coletiva de trabalho.

Não restam dúvidas quanto à legitimidade do sindicato para ajuizar ação em substituição aos associados, decorrente de dispositivos legais, a iniciar pelo art. 8º, III da Constituição Federal que diz:

“Art. 8, III - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive questões judiciais e administrativas”.

Nesta mesma linha, a Súmula nº. 286, do Colendo TST, in verbis:

Súmula 286 - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

Temos ainda os seguintes julgados:

SINDICATO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. A legitimação extraordinária dos sindicatos, no que pertine à ações de cumprimento, está prevista no art. 872 da CLT, segundo o qual ‘Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-à o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título’. A Súmula 286 do c. Tribunal Superior do Trabalho, com a redação dada pela resolução nº. 98, estabelece que ‘A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou convenção coletiva’. Desse modo, o sindicato obreiro possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cumprimento pela qual se postula a observância de cláusulas originárias de Convenção Coletiva de Trabalho, com de reajuste salarial, tíquete-alimentação e do programa de apoio a alimentação do trabalhador. Por outro lado, o art. 8º. III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. SINDICATO., HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários de advogado e prescinde da comprovação da situação econômica dos substituídos, que sequer precisam ser nominados na petição inicial. (TRT23. RO – 00532.2008.036.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR TACISIO VALENTE. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 1302/2009).

E:

RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA DA VARA - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - VIGÊNCIA E EFEITOS DA NORMA COLETIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inquestionável a competência de Vara do Trabalho para julgar ação que visa o cumprimento de convenção coletiva (que não se confunde com dissídio coletivo de natureza jurídica), sendo, imprestável a cotejo a única ementa colacionada porque oriunda da Sessão de Dissídios Coletivos desta C. Corte, hipótese não contemplada na letra a do art. 896 da CLT. Quanto à legitimidade do sindicato para pleitear direito previsto em convenção coletiva, o apelo encontra óbice no § 5º do art. 896 da CLT, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual redação da Súmula 286/TST, além de cancelado o antigo Enunciado 310/TST. Ilesos os preceitos celetistas que regulamentam a vigência das normas coletivas, pois o direito em discussão, nos autos, já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do empregado durante o período de vigência da convenção coletiva, incidindo,mutatis mutandis, o entendimento prelecionado na OJ nº 41 da SBDI-1. Tendo o Regional afirmado que o intuito da embargante era, simplesmente, o de reexame da causa, aplicando-lhe a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, não subsiste a argüição de ofensa aos incisos II, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal; tampouco aceitável o dissenso jurisprudencial, pois o paradigma parte do pressuposto de que havia omissão a ser sanada pelos embargos de declaração, o que é negado na hipótese fática presente. Recurso não conhecido. (TST - RR: 6453496220005225555 645349-62.2000.5.22.5555, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 09/11/2005, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 17/02/2006.)

Portanto, o sindicato é parte legítima a figurar no polo ativo da presente demanda.

Do cumprimento da convenção coletiva

A ação de cumprimento consiste no instrumento processual destinado à tutela dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, integrando, pois, o conjunto de mecanismos processuais destinado à proteção dos diretos coletivos e moleculares.

O artigo 872 da CLT determina que nos casos em que o acordo ou a convenção coletiva não for cumprida, caberá Ação de Cumprimento, tendo tais instrumentos força de lei entre as partes, devendo ser totalmente cumprido, o que não aconteceu no presente caso, vejamos:

Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.

Ocorre Excelência, que de forma irresponsável o Requerido abriu as portas no dia 01 de maio, dia do trabalho e obrigou os funcionários dela a trabalharem normalmente, conforme se vê em fotos anexa, agindo em total afronta ao acordo firmado entre os Sindicatos dos empregados do comércio desta cidade e o Sindicato do Comércio varejista de Santa Inês, bem como o disposto na Lei 662/1949, que traz a seguinte redação em seu Art. 1º.:

Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro."

Em razão deste descumprimento a Requerida infligiu a norma do art. 70 da CLT, Enunciado 146 do TST, art. 6ª A da Lei 10101/2000, culminando na aplicação da multa prevista no art. 75 da Legislação Obreira, que assim diz:

Art. 75 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Requer de já a aplicação de multa em patamar razoável para penalizar a Reclamada e que sirva de lição para que não volte a incorrer nos mesmos atos, posto que ao aplicar multa em valor ínfimo, levando em consideração a vantagem financeira que a Empresa Ré possui em razão de seus empregados, tal punição perderia seus efeitos, além de estimular a reincidência, pois sairia “lucrando” em comparação ao trabalhador.

Além disso há a multa estipulada na cláusula 12 do instrumento de negociação dos sindicatos, que é de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, totalizando R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) revertidos em favor do sindicato reclamante.

Sem prejuízo também do pagamento de horas-extras dos funcionários obrigados a trabalhar na data impedida, acrescida de 100% (cem por cento), o que daria o valor de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) por hora trabalhada, abalizada na Súmula 146 do TST, in verbis:

Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Corroborando, temos o seguinte julgado:

DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS - REFLEXOS NOS DSR'S E FERIADOS FOLGADOS- ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras.Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados,cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração. (TRT-2 - RECORD: 1747200504202009 SP 01747-2005-042-02-00-9, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 08/05/2007, 6ª TURMA, Data de Publicação: 25/05/2007)

Portanto, requer deste Douto Juízo a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do Art. 75, da CLT, a ser estipulada por Vossa Excelência, da multa prevista na Clausula 45 da Convenção Coletiva revertidos em favor do Sindicato Reclamante, bem como o pagamento de horas-extras a todos os funcionários que trabalharam no feriado.

Dos honorários advocatícios

Nos termos do art. 22 da Lei n° 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Neste sentido, reza o art. 133 da CF/88 que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o Enunciado 219 do TST prevê a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vejamos:

Enunciado nº 219 - Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios:

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Portanto, é perfeitamente cabível a condenação da reclamada nos honorários de sucumbência.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) A notificação da Requerida para que apresente resposta no prazo legal e caso não as faça, que seja declarada a sua revelia e aplicada a pena de confissão;

b) Seja a presente ação recebida nos termos em que foi formulada, para o fim de reconhecer os direitos do autor, e condenar a reclamada a pelo descumprimento do acordo coletivo ao pagamento da multa prevista no art. 75 da CLT, a ser arbitrada por Vossa Excelência;

c) O pagamento de multa prevista na Cláusula 45 da Convenção Coletiva de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) revertidas em favor do Sindicato Reclamante;

d) O pagamento de horas-extras acrescidas de 100%, no valor de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) a hora trabalhada, aos empregados da empresa Requerida que trabalharam no feriado;

e) Requer ainda, a condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) do valor final da condenação;

f) Protesta alegar por todos os meios de prova admitidos em Direito, principalmente documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes, perícia e outros a critério de Vossa Excelência.

Dá-se a causa o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais)

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

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