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EXECUÇÃO

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Por:   •  12/9/2013  •  Tese  •  2.218 Palavras (9 Páginas)  •  223 Visualizações

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O presente trabalho tem o escopo de apresentar em linhas gerais a Lei nº. 11232/2005, que alterou sensivelmente o código de processo civil. A teoria geral do processo, assevera que para que o Estado certifique, preserve, satisfaça ou integre direito, é necessário que alguém pleiteie.

Para isso, é imprescindível a trilogia estrutural do processo: Ação, competência e jurisdição. Quando se tratar de atos de investigação teremos o procedimento de cognição ou conhecimento; para proteger o bem ou o direito, a cautelar; e para a efetivação e realização do direito, a jurisdição de execução.

Como perfeitamente reluz, Misael Montenegro:

Desse modo, convivemos com três processos, iniciados através de citações distintas; encerrados por sentenças autônomas, com atos instrutorios não uniformes. O que pretendemos afirmar é que o desfecho do processo de conhecimento impõe – até a edição da Lei 11232/2005 – o estabelecimento de uma nova relação jurídica iniciada através do pagamento das custas processuais; do exame da petição inicial; da determinação de aperfeiçoamento da citação do réu.

A lei em exame torna a certificação do direito e o cumprimento da decisão judicial, em um processo uno, não mais autônomo. Com isso, não há mais a necessidade de ser ingressar com a ação de execução. O mestre Misael Montenegro, chama essa nova forma de procedimento de processo bifásico.

O objetivo dessa reforma é dar mais segurança jurídica para os envolvidos, com a pretensão de agilizar a marcha do processo. A modificação pretendida foi a de fielmente observar os princípios da celeridade, segurança jurídica e da efetividade. O legislador pretendeu proporcionar ao detentor do direito (o credor) a possibilidade de vivenciar o efeito da prestação jurisdicional, não prejudicadas pelo “periculum in mora”.

A novel separou execução dos títulos judiciais da execução de títulos extrajudiciais. A execução dos títulos judiciais foi denominada de “cumprimento da sentença”, com um capitulo inserido para tratar apenas deste procedimento, reforçando a idéia de não existir mais processo autônomo, sendo uma fase do procedimento comum.

Como meio de tornar didático o presente estudo, traçaremos os principais pontos que foram alterados.

Alteração do conceito de sentença.

A sentença encerra o processo de cognição, renovando a pratica de atos que permitam o cumprimento da decisão judicial. No CPC de 1973, prescrevia que a sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Por sua vez, entendemos que o que põe fim ao processo é a coisa julgada. A prolatação da sentença encerra ou não o primeiro grau de jurisdição (no embargo de declaração, o juiz monocrático é que a reexamina), abrindo as portas para que seja examinada pelo segundo grau de jurisdição.

Com o advento da nova lei, o conceito de sentença é descrito como ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei, alterando o parágrafo 1º do art. 162. O novo procedimento demonstra que extingue o processo, quando a sentença por terminativa ou simplesmente resolve o mérito sem encerrar o processo.

Mister se faz indicar a posição de Misael Montenegro [1]:

Do ponto de vista doutrinário, entendemos que o legislador poderia ter aperfeiçoado a redação do parágrafo analisado, que na verdade nada conceitua. Melhor seria ter dito que a sentença é o ato do magistrado que resolve ou não o mérito, encerrando a fase de conhecimento.

Também foram alterados os arts. 267 e 269.

A liquidação.

Antes da reforma do CPC, a liquidação se revelava como uma verdadeira Ação judicial específica para o cálculo do quanto é devido. Situava-se como intercessão do processo de conhecimento e do processo de execução.

A nova legislação mantém a liquidação como procedimento de aperfeiçoamento do título judicial. Em que irá buscar, um dos requisitos do titulo exeqüível (liquido, certo e exigível), que é a liquidez, condição necessária para a realização da execução, ao lado da certeza e da exigibilidade, sob pena de nulidade da execução.

“A liquidação é procedimento exclusivo de aperfeiçoamento dos títulos judiciais, não se aplicando aos extrajudiciais, cuja obrigação que o acompanha deve se mostrar liquida no instante de formação do documento que servira de apoio para a postulação executiva em momento seguinte”. (Misael Montenegro).

A saber, hoje, a liquidação assume a condição de incidente processual, sem exigir a citação do devedor no inicio da sua dinâmica procedimental, sendo encerrado através de decisão interlocutória, eliminando-se o processo autônomo, encerrado por uma sentença.

Cumprimento da sentença e a execução:

Em linhas gerais a principal alteração no que se refere à execução, foi a formulação desta como mera fase do processo, não sendo mais, portanto como uma ação judicial autônoma.

Uma das inovações da lei foi criar um capitulo para designar o “cumprimento da sentença”. Esse será feito conforme art. 461 e 461-A. Logo no caput do primeiro artigo (475, I) do capitulo, impõe que o valor da sentença condenatória seja pago em dinheiro.

“A lei N.º11.232, de 22 de dezembro de 2005, completando alterações anteriores, separou a execução de títulos judiciais da execução por títulos extrajudiciais, denominando a primeira de cumprimento da sentença. Instituindo-a, pois, como uma fase do procedimento comum nos moldes de alguns procedimentos especiais. Todas as sentenças, pois, são sentenças de força, ou seja, que se cumprem sem a necessidade de instauração de um outro processo, como ocorria anteriormente com algumas sentenças apenas, como a de despejo e a possessória” [2].

O Principio da patrimonialidade, previsto de forma incisiva no art. 491 do CPC, ainda prevalece, sem ressalvas, de onde se infere que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

De forma a abranger somente sobre as principais mudanças no quesito execução, não nos deteremos, na integra, a citar os artigos que foram alterados, importados, revogados e incluídos.

No que diz respeito à natureza jurídica da execução, o sistema anterior qualificava-se como processo judicial autônomo, já a partir da novel, como já foi mencionado, como mera fase do processo

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