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Ead Anhanguera

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Por:   •  8/11/2014  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  283 Visualizações

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http://turmaadmanhanguera.blogspot.com.br/2014/08/direitos-humanos-aula-tema-4.html

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O habeas corpus em Portugal[editar | editar código-fonte]O chamado "habeas corpus" significa tenha zelo pelo seu corpo está consagrado na Constituição da Républica Portuguesa de 1976, revista em 2005, no artigo 31º, as coisas são feitas de acordo com a inocência do réu.

Está também consagrado no Código Processo Penal Português no artigo 220º (na versão 2003). De acordo com o Código do Processo Penal, o habeas corpus pode ser pedido por: estarem ultrapassados os prazos de entrega ao poder judicial ou da detenção; a detenção manter-se fora dos locais legalmente permitidos; a detenção ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; e a detenção ser motivada por fato pelo qual a lei a não permite deter.

O habeas corpus no Brasil[editar | editar código-fonte]O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio do ano 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.

A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

I - Quando não houver justa causa;

II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - Quando o processo for manifestamente nulo;

VII - Quando extinta a punibilidade

O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.

É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

Tal pedido

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