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Empresa de responsabilidade limitada "ERILLI"

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Por:   •  6/10/2014  •  Tese  •  2.404 Palavras (10 Páginas)  •  409 Visualizações

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EIRELI Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Criada para amparar sobre as formas das leis os empreendedores que queriam se legalizar como empresários criando uma empresa individual sem a necessidade de constituir sociedade com terceiros.

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

Antes de entrar no mérito da Lei Nº 12.441 de 11 de julho de 2011 que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, é fundamental traçar algumas observações a respeito das Pessoas Jurídicas, para que facilite a compreensão da referida lei. Nesta oportunidade, faz-se mister falar dos pressupostos de existência da Pessoa Jurídica. Existem três pressupostos básicos, quais sejam: a vontade humana; a observância das condições legais e, por fim, a licitude de seu objetivo. Diante desses pressupostos, pode-se conceituar pessoa jurídica como sendo o “grupo humano, criado na forma da lei e dotado de personalidade jurídica própria, para realização de fins comuns”. A definição de pessoa jurídica expressa acima é o conceito básico, dele decorrem outros conceitos, tendo em vista que há a existência de inúmeros outras espécies de pessoas Jurídicas. Um bom exemplo é a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que possui como principal característica o fato de ser unipessoal, ou seja, uma única pessoa constitui a pessoa jurídica.

Há que se destacar, ainda, que a EIRELI pertence ao grupo das Pessoas Jurídicas de Direito Privado. A Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil[6], trouxe no seu artigo 44 quais são essas Pessoas Jurídicas. Inicialmente, eram consideradas Pessoas Jurídicas de Direito Privado as Associações (art. 44, I); as Sociedades (art. 44, II) e as Fundações (art. 44, III), porém foram incluídas a esse rol pela lei 10.825/2003 as Organizações Religiosas (art. 44, IV) e os Partidos Políticos (art. 44, V). Por fim, foram incluídas pela lei 12.441/2011 as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (art. 44, VI). A criação da “EIRELI” decorreu da mesclagem de características vantajosas das sociedades previstas na Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, com as vantagens da lei das S.A. (Lei No 6.404, de 15 de Dezembro de 1976), que certifica ao sócio responsabilidades subsidiária e limitada.

Aspectos Gerais da Lei nº 12.441/2011

Num primeiro momento, é de extrema importância frisar algumas características provenientes da inclusão da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) no ordenamento jurídico brasileiro. Neste ponto, é crucial dizer que a Lei Nº 12.441 de 11 de julho de 2011[8], que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), possibilitou a “criação de pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa natural sem a necessidade de conjunção de vontades”.

A EIRELI possibilita que pequenos empresários constituam uma pessoa jurídica sem grandes burocracias. Verdan possui um posicionamento interessante em relação a isso: “O escopo primordial da lei ora mencionada assenta-se na facilitação do cenário em que o pequeno empreendedor encontra-se inserido, objetivando tornar menos custoso a constituição de empresa individual, em razão da simplicidade que permeia a espécie em comento”. A Lei Nº 12.441 de 11 de julho de 2011, que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), surgiu num momento em que já pairavam críticas em relação ao modelo adotado, tendo em vista que criavam empresas com dois sócios, mas apenas um deles é que possuía de fato o capital social. Isso ocorria, pois não era permitido haver a criação de pessoas jurídicas constituídas por apenas uma pessoa. Para explicar o tema, precisas são as palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Empresas eram constituídas apenas ‘no papel’, pois, pela exigência de participação de mais de uma pessoa, criavam-se pessoas jurídicas sem qualquer tipo de ‘affectio societatis’, o que era facilmente constatável quando se verificava que um dos ‘sócios’ detinha a esmagadora maioria das cotas de uma sociedade, enquanto o outro sócio – normalmente um parente ou um amigo – era titular de insignificante participação no capital social, sem qualquer interesse concreto no negócio.

Para a constituição de uma EIRELI, faz-se necessária a observação de alguns requisitos da Lei Nº 12.441 de 11 de julho de 2011 que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), que são reguladas pelas regras das sociedades limitadas. Devem ser destacados três requisitos. O primeiro deles diz respeito ao capital social da empresa em formação. De acordo com a aludida lei, o capital da EIRELI deve ser devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, in verbis: Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100(cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Atualmente, este valor está na ordem superior de R$ 70.000,00, excluindo os nano empresários, que fazem parte das empresas montadas com o mínimo de custo possível. Assim, esse valor é contrário ao real objetivo da Eireli, tendo em vista que, tem como foco facilitar a vida do pequeno empreendedor, inclusive tornando menos onerosa a criação de uma empresa individual, por causa da sua simplicidade. Dessa forma, aqueles que realmente poderiam utilizar da Eireli poderão esbarrar na exigência legal de valor mínimo para a criação da mesma. O segundo trata da inclusão da expressão “após a denominação social ou firma da empresa”. Portanto, para que haja formalmente a criação desse modelo de empresa, a sua identificação deve ser precisa. O terceiro, e não menos importante, trata da possibilidade de participação do titular de uma EIRELI em apenas uma empresa neste formato. Desta forma, verifica-se aqui a intenção do legislador em coibir o eventual abuso do uso dessa nova forma societária, como em alguns casos, há a possibilidade de a empresa ser originada da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio.

Aspectos Positivos da lei Nº 12.441/2011

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada trouxe inúmeros benefícios para o direito pátrio em vigor. Dentre esses aspectos positivos, há que se destacar que a EIRELI estimulou a economia, tendo em vista que possibilitou o surgimento de novas empresas, que antes não eram criadas, pois não era permitido haver uma pessoa jurídica privada constituída de apenas uma pessoa. Além disso, para driblar a legislação, criavam-se empresas nos quais havia dois sócios, mas na verdade, apenas um deles possuía o capital de fato. Nesse sentido são claras as palavras de Pinheiro:

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, instituída pela Lei de nº 12.441/2011 trouxe o que há muito se esperava em termos de legislação que era a regularização da responsabilidade limitada nas empresas unipessoais. Isso porque era comum a utilização do “sócio palha” ou “laranja” apenas com o intuito de limitar a responsabilidade na empresa unipessoal, visto que não havendo a pluralidade de sócios, impossível constituir empresa com responsabilidade limitada.

Outro aspecto positivo com o advento da Lei Nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) é que passou haver a separação entre o patrimônio pessoal do empreendedor e o patrimônio da empresa. Em relação a esse tema, merece destaque a fala de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Diferentemente do empresário individual, cuja responsabilidade pelas dívidas contraídas recai no seu próprio patrimônio pessoal (pessoa física), no caso da EIRELI, a sua responsabilidade é limitada ao capital constituído e integralizado”. Ponto positivo que merece destaque em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é que esta pode se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Para que isso ocorra, é necessário que obedeça aos requisitos constantes na Lei Complementar Nº. 139, de 10 de Novembro de 2011, que altera dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências, em seu artigo 3º.

Aspectos Negativos da Lei nº 12.441/11

A Lei Nº 12.441 de 11 de julho de 2011 que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) inovou em vários aspectos, porém, há que se destacar que a mesma possui aspectos negativos. O artigo 980 da Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, é um desses aspectos. Segundo esse artigo, há uma estipulação de um capital mínimo de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Tal estipulação traz consequências negativas, tendo em vista que pode inviabilizar a disseminação desse tipo de empresa.

Se não houvesse tal limitação, não hesitaríamos em afirmar, peremptoriamente, que a instituição da EIRELI decretaria o fim do empresário individual, pois não haveria qualquer sentido em se permanecer nesta condição, se fosse possível constituir livremente uma pessoa jurídica com responsabilidade patrimonial limitada.

Outro ponto que merece crítica na Lei Nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) é a nomenclatura utilizada. Para melhor entender o motivo dessa crítica é necessário fazer a diferenciação entre empresário e empresa. Empresário é a pessoa que exerce a atividade econômica organizada, já empresa é uma atividade econômica organizada. Conforme diz Verdan, “a adoção da definição ‘Empresa Individual de Responsabilidade Limitada’ provoca confusão entre o sujeito e a atividade por ele exercida, isto é, entre o empresário e a atividade empresarial”. Verdan diz, ainda, que “mais apropriável ao caso em comento seria a utilização da nomenclatura de ‘empresário individual de responsabilidade limitada’”.

Por fim, o aspecto que também recebe críticas em relação a EIRELI é a expressão utilizada no artigo 980 – A da Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, no qual diz “capital social”. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é formada por uma sociedade de pessoas, mas sim por apenas um membro.

Conclusão

Diante do que foi relatado, é possível concluir que a Empresa Individual de Sociedade Limitada (EIRELI) surgiu num momento em que era necessária a regulamentação de empresas no qual havia apenas um investidor. Tal regulamentação trouxe inúmeros benefícios, tendo em vista que mais pessoas puderam ingressar no mercado fortalecendo a economia, pelo aumento de empregos decorrente da inclusão de novas empresas, além de aumentar a arrecadação tributária.

A EIRELI constitui algo virtuoso tanto para o empreendedor quanto para o consumidor, tendo em vista que regularizou a situação de inúmeros empreendedores que não tinham sócios, mas que utilizavam de “laranjas” para que pudessem entrar no mercado. Além disso, há que se evidenciar que possibilitou a tranquilidade do empresário quanto ao seu patrimônio particular. A Lei 12.441/2011, também, possui seus aspectos negativos, um clássico exemplo desse aspecto é que os empresários alvos da EIRELI acabam sendo vetados por não terem o valor mínimo estipulado. Porém, há que se destacar que diante dos benefícios aludidos, esses aspectos tornam-se quase que insignificantes.

Para que possamos entender o assunto, necessário se faz conhecer um pouco mais sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Trata-se de ação que tem por objetivo extirpar do ordenamento jurídico lei estadual ou federal que seja incompatível com a Constituição, ou seja, obter a invalidade de determinada lei que viola o dispositivo constitucional. É função do Supremo Tribunal Federal processar e julgar tal ação, sendo os possíveis legitimados: pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CRFB.

No tocante aos efeitos da decisão, trata-se de efeito erga omnes, ou seja, que atinge a todos, e vinculante em relação aos órgãos do poder Judiciário e administração pública federal, estadual e municipal. Diante da breve explicação acerca do tema, a ADI 4637 fora ajuizada pelo PPS (Partido Popular Socialista) visando demonstrar manifesta inconstitucionalidade entre a parte final do Art. 980-A do Código Civil de 2002 com a redação dada pela lei 12.441 de 11 de julho de 2011, em seu art. 2º.

De acordo com a tese alegada pelo partido político, legitimado constitucionalmente a propor esse tipo de ação, o artigo em tela do Código Civil de 2002 esbarra no art. 7º da CRFB em seu inciso IV.

“Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

Há também, segundo o partido, violação clara ao princípio da livre iniciativa, de acordo com o art. 170, caput, da Carta Política, uma vez que a exigência representa claro cerceamento à possibilidade de abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores. Outro argumento de peso tem raízes no próprio STF, qual seja, a súmula vinculante nº 4:

“SÚMULA VINCULANTE Nº4:

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.”

Com base nisso, pode-se concluir que a nova modalidade sui generis de pessoa jurídica de direito privado denominada EIRELI, cuja sigla significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é recente no ordenamento jurídico pátrio, sendo, portanto, alvo de diversas discussões no campo do Direito. É evidente que essa nova modalidade traz alguns pontos benéficos como a possibilidade de uma só pessoa detentora de todo capital social, mas também contribui com lados não tão vantajosos, como muitos afirmam. Um grande ponto é a alta quantia proposta, que acaba por inviabilizar o negócio para pequenos empreendedores. A questão nos leva ao veto da Presidente Dilma Rousseff ao §4º do art. 980-A do Código Civil de 2002, devido à expressão polêmica “em qualquer situação”, não vista com bons olhos no meio jurídico devido às divergências. A parte final do mesmo artigo também é alvo de ADI proposta pelo partido político PPS, em que o principal fundamento se baseia na vinculação do salário mínimo vigente à constituição da empresa individual de responsabilidade limitada.

Referencias

http://www.portaldoempreendedor.gov.br/eireli

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3396

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