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Establidade

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Por:   •  27/11/2013  •  Seminário  •  1.343 Palavras (6 Páginas)  •  332 Visualizações

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1. ESTABILIDADE:

*Conceito: Estabilidade no emprego é a garantia que o empregado tem de não ser despedido senão nas hipóteses previstas em lei ou no contrato. Esse direito atenua o poder potestativo do empregador de despedida.

*Classificação da estabilidade:

1- Quanto ao tipo ou a forma: A estabilidade pode ser absoluta ou relativa.

1.2- Absolutas ou reais: São estabilidades em que o empregado só poderá ser dispensado por vontade do empregador mediante a prática comprovada de falta grave ou justa causa (motivo disciplinar). Decenal, sindical, cooperativa, acidente de trabalho, membros CNPS, da CCP e CCFGTS.

1.3- Relativa: É a estabilidade que o empregado pode ser dispensado por motivos técnicos, financeiros, disciplinares ou econômicos. Membros da CIPA, gestantes, empregado público.

OBS: De acordo com a parte final do art.165 da CLT considera-se dispensa arbitrária aquela que não se funda em motivo técnico, financeiro, disciplinar ou econômico.

OBS2: Motivo disciplinar equivale à pratica de justa causa, de acordo com os tipos apontados pela lei.

A) Despedida por motivo técnico: Introdução de novas maquinas ou métodos de trabalho que importem necessariamente, na redução do pessoal utilizado no respectivo setor.

B) Econômico: Ocorre, por exemplo, quando a redução significativa da clientela.

C) Financeiro: É a falta de dinheiro, de capital de giro.

OBS3: A despedida por motivos técnicos, financeiros ou econômicos dá direito a movimentação do FGTS + 40%, aviso prévio, SD e etc. a estabilidade também extingue por iniciativa do empregador: extinção da empresa, morte do empregador, falência, fechamento do estabelecimento ou aposentadoria compulsória, além dos casos de força maior e culpa recíproca.

2- Quanto a duração:

2.1- Definitiva: É aquela estabilidade que garante o emprego até a morte do empregado, sua aposentadoria (qualquer de suas formas) extinção da empresa, morte do empregador pessoa física, culpa recíproca, justa causa ou pelos motivos contidos no parágrafo único art. 165 da CLT. São definitivas as estabilidades:

-Decenal – art.492 da CLT – Art.41 da CRFB – Art.19 do ADCT – Empregados públicos – Contrato se as partes assim ajustarem

2.2- Provisória: É a estabilidade que tem duração determinada no tempo.

3- Quanto ao procedimento de dispensa ou extinção:

3.1- Ope Judices:

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