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Eutanásia, Ortotanásia E Distanásia. Diferença.

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Por:   •  9/7/2014  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  491 Visualizações

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FACAM – FACULDADE DO MARANHÃO

SOCIOLOGIA JURIDICA.

CASO PRÁTICO

O recente caso noticiado pela imprensa de que em um hospital de Curitiba, segundo investigação, mortes eram provocadas para liberar leitos de UTI levantam para a sociologia jurídica algumas questões de ordem legal, social e acima de tudo bioética.

Primeiramente, precisamos saber diferenciar três conceitos relacionados ao fim da vida.

A eutanásia significa morte sem dor, através de ação direta de uma pessoa para antecipar o momento da morte do paciente. A ortotanásia é a administração de uma morte certa do paciente significa. É aquela que acontece naturalmente. Por fim, temos a distanásia que significa o prolongamento do momento da morte. É quando se utiliza todo o maquinário artificial para prolongando a vida do paciente.

Com efeito, formulam-se as seguintes hipóteses de análise:

Se o paciente está internado na UTI de um hospital em estágio terminal de uma determinada enfermidade e todos os procedimentos médicos disponíveis não surtem mais efeito. Seria ético/justo desligar aparelhos ou suspender medicamentos ou mesmo injetar drogas para antecipar a morte do paciente? Seria ético/justo manter os aparelhos ligados e o tratamento, mesmo sem surtir mais efeitos, prolongando a vida do paciente? O consentimento da família ou mesmo do paciente, caso ele esteja consciente, deve ser levado em consideração em casos dessa natureza?

Discuta os questionamentos supramencionados e organize pelo menos três argumentos objetivos que fundamente sua opinião.

São Luís, 15 de março de 2013

O tema sobre ortotanásia, distanásia e eutanásia sempre está em discussão, especialmente pelo motivo de a eutanásia estar em voga pelo mundo em uma atitude que até parece de humanidade, mas que se funda em outros preceitos.

Pois bem, é fato que o Código de Ética Médica, em vigor de 2010, autoriza a ortotanásia, como não poderia deixar de ser. Chega a recomendar aos profissionais que evitem exames ou tratamentos desnecessários nos pacientes em estado terminal. Em vez de ações “inúteis ou obstinadas”, como diz o texto, aconselha a adoção de cuidados paliativos, que reduzem o sofrimento do doente, ou seja, toma partido pela ortotanásia deixando a distanásia para uma posição bem marginal.

Parece claro nas decisões judiciais que o que for identificado como eutanásia, mesmo com o forte preceito moral que vem por trás da atitude, acaba por se caracterizar um homicídio privilegiado, ou seja, um homicídio que será punido com uma pena menor, mas ainda assim um homicídio que haverá pena.

O preceito moral, quando acontece, pode ser uma atenuante, mas nunca será uma excludente de ilicitude, ou seja, não se excluirá o crime que houve apenas se diminui a pena.

Valendo-se de que ainda existe, ainda, o preceito religioso que nos assuntos ligados a vida humana não flexibiliza conceitos e não atenuam nas criticas, nos casos de eutanásia e distanásia, apenas na ortotanásia é que as religiões ainda são mais passivas, até pelo fato de se seguir um “curso natural” para morte.

No caso da ortotanásia, tem ficado claro nos julgados que é algo absolutamente ético e livre na consciência da família e do profissional, uma vez que é natural e segue a ordem geral da vida, morte natural, mesmo que assistida.

Agora o problema maior é com a distanásia. A doutrina jurídica já entende a distanásia assim: Conforme Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte" (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001).

Na prática o que muito tem acontecido é a prática da distanásia por parte de médicos e clínicas absolutamente inescrupulosos que visam manter o paciente vivo para aumento de receitas, já que paciente vivo e internado, é receita imediata para a clínica ou hospital em que está e paciente morto é lucro apenas para cemitério, é uma triste realidade, mas é a realidade. Essa prática é mais comum que o esperado e imaginado.

Por outro lado temos a distanásia praticada por vários médicos no âmbito público por puro desconhecimento ou medo de futuras retaliações. Esse um problema mais cultural do que jurídico.

A distanásia é crime se realmente acontece, contudo pode ser um limiar muito sutil a diferença entre a distanásia e a real intenção do médico de curar o paciente. Mas quando a distanásia realmente acontece ela é degradante inclusive do ponto de vista dos direitos humanos. O ser humano tem direito de saber exatamente o que está acontecendo com ele para que ele mesmo possa definir se quer ou não uma ortotanásia, por exemplo. Ou, por outro lado, se quer tentar um tratamento inútil: distanásia.

O que recomendamos, na prática, antes de um meio jurídico

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