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Execução De Sentença

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Por:   •  14/9/2013  •  8.755 Palavras (36 Páginas)  •  283 Visualizações

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CAPÍTULO I – TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

1) CONCEITO

Execução é o “conjunto de atos estatais através dos quais, com ou sem a vontade de devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”. (DINAMARCO )

O conceito transcrito dá a nota clara da atividade executiva: em contraposição ao processo de conhecimento, em que se tem, de forma preponderante, atividade certificadora do direito, a execução anela tornar efetivo o direito que já foi previamente tido por certo. Na clássica lição de DINAMARCO , enquanto o processo de conhecimento é orientado à solução das crises jurídicas de certeza, o processo executivo é destinado solucionar as crises de adimplemento, as quais, ressalte-se, presumem a existência de um direito já previamente certificado.

2) PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Explica ARAKEN DE ASSIS que os princípios devem ser entendidos como valores historicamente preponderantes, originados de prévio consenso e estabelecidos em dado sistema. São, por assim dizer, a diretriz basilar de um sistema jurídico. Nas felizes palavras de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, os princípios são vetores hermenêuticos que orientam a interpretação do sistema jurídico.

Optou-se, neste item, por expor apenas os princípios típicos ou específicos do processo executivo. Deve, porém, ficar claro que à execução aplicam-se também todos os princípios gerais do processo, hauridos originariamente do próprio texto constitucional. É certo, pois, que o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, para citar apenas os mais famosos, são também aplicáveis à execução, pois que impõem, na feliz expressão de CASSIO SCARPINELLA BUENO , um modelo constitucional de processo. Seguem, pois, analisados, apenas aqueles que tocam especificamente ao processo de execução.

Princípio da Autonomia (ao sincretismo): este princípio contava com nota marcante na estrutura original do CPC, dividido que fora, por Alfredo Buzaid, em três tipos diferentes e autônomos de processo: conhecimento, execução e cautelar. Hoje, todavia, tem-se adotado, cada vez mais, o modelo sincrético de processo, que contempla a possibilidade de, em única base procedimental, efetivarem-se atos de natureza cognitiva e executiva . Todavia, alerta autorizada doutrina que subsiste a autonomia funcional do processo de execução, pois ainda quando realizados no bojo do processo cognitivo, seus atos distinguem-se daqueles, na medida em que orientam-se a realizar o direito previamente reconhecido na sentença.

Princípio da realidade da execução: toda execução é real, isto é, a atividade executiva deve atingir, regra geral, o patrimônio no executado e não sua pessoa. As exceções classicamente admitidas eram: devedor de pensão alimentícia e depositário infiel. Todavia, de acordo com posicionamento atual do STF, a prisão do depositário infiel não mais se coaduna com o sistema constitucional brasileiro, notadamente por força dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos. Nesses termos, foi editada a Súmula Vinculante n◦ 25, que reza: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

Princípio do menor sacrifício possível ao executado: art. 620 do CPC: “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Segundo DIDIER e outros, há nesse dispositivo clara aplicação do princípio da proporcionalidade ao processo de execução.

Princípio do desfecho único (ou Princípio do Resultado): o único fim normal do processo de execução é a satisfação do credor. Qualquer outro resultado é considerado anômalo.

Princípio da especificidade da execução: dizer que a execução deve ser específica significa que esta deve seguir a máxima de dar ao credor aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito, ou seja, deve coincidir no máximo possível com o resultado que se obteria caso o devedor cumprisse a obrigação de forma espontânea.

Princípio da disponibilidade de execução: encontra-se este princípio positivado no artigo 569 do CPC: “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”. De fato, como visto em item anterior, o processo de execução desenvolve-se rumo a uma única finalidade, qual seja, satisfazer o crédito. Assim, eventual desistência da ação executiva não traria prejuízo ao devedor, antes, como bem observa MARCELO ABELHA RODRIGUES , traria um benefício. A norma citada (art. 569), entretanto, fixou limites dessa desistência, certamente visando coibir a desistência nos casos em que o exeqüente se visse na iminência de ser vencido na ação de embargos do devedor. Por isso, deu tratamento específico aos efeitos da desistência em casos de execução embargada, conforme se lê do parágrafo único e alíneas do mesmo dispositivo.

Princípio do respeito à dignidade humana: segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR , a execução não pode ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e de sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade humana. Daí porque, para proteger esse que se pode chamar de patrimônio mínimo, institui o legislador o regime das impenhorabilidades.

Princípio do título: toda execução fundar-se-á em título executivo. Isto é o que dispõe o artigo 586 do CPC: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.. Segundo ARAKEN DE ASSIS, ele é o bilhete de acesso à via executiva.

3) COMPETÊNCIA

O CPC alude a 4 espécies de competência, a saber: a) funcional (ligada à natureza, grau, peculiaridades da função exercida pelo órgão jurisdicional – art. 93); b) material (relacionada à natureza da relação jurídica deduzida na demanda – art. 91); c) por valor (valor atribuído à causa – art. 91); d) territorial (arts. 94 e seguintes).

3.1. A Competência para a Execução por Título Judicial

Competência funcional do juízo da cognição: por força do artigo 575 do CPC, a competência para a execução de título judicial era do juízo perante o qual tramitou a demanda cognitiva. Entretanto, com a lei 11.232/05 essa antiga regra foi alterada, sendo que a nova sistemática dada pelo par. único do art.

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