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FASEFASE

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  1.976 Palavras (8 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE AQUIDABÃ, ESTADO DE SERGIPE.

Processo nº

MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificada nos autos da reclamatória em epígrafe, por conduto de seu advogado signatário, devidamente qualificado no incluso instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, à AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, interposta por, o que faz esteado nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:

CONTESTAÇÃO

à “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais Decorrente da não Transferência do Veículo” movida por já qualificado, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos:

I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ARTIGO 301, “X” C/C ARTIGO 267, “VI”

Antes de adentrarmos ao mérito cabe-nos ainda suscitar a presente preliminar, posto ao fato de que diante do relato do Requerente e o Direito perquirido pelo mesmo incorreta está a individualização do pólo passivo da presente lide.

Ora Excelência, o Autor ao relatar os fatos, logo no primeiro parágrafo confessa que vendeu, no final de dezembro de 2010, uma moto honda/biz, conforme a descrição ali pertinente.

Segue relatando que o Sr. Clebson Lima pediu ao Requerente que não datasse o documento de transferência, pois pretendia ficar pouco tempo com a moto, uma vez que iria fazer uma transação comercial com a Stillus Motos, ora Requerida.

Acontece que, a Stillus Motos não tem a responsabilidade pela transferência do veículo, muito menos tem responsabilidade pelas multas a ele aplicadas, pois figura apenas como facilitadora da negociação entre as partes.

Basta ver que existe um contrato de compra e venda entre o Sr. Genilson Lima de Santana (comprador) e o Sr. Clebson Lima Calheiro (vendedor), onde o comprador se responsabiliza a partir de 23/12/2010 por quaisquer danos materiais ou criminais que porventura venham a ocorrer com o veículo acima transacionado. Ainda que as multas ate o dia 23/12/2012, seriam de responsabilidade do vendedor do veículo e que desta data em diante passariam a ser de responsabilidade do comprador.

Como se percebe na inicial, o suposto fato causador dos danos materiais e do dano moral pleiteados está relacionado, tão somente, ao negócio feito inicialmente entre o Autor e o Sr. Clebson Lima Calheiro e, posteriormente, do Sr. Genilson Lima de Santana (último comprador) e o Sr. Clebson Lima Calheiro (vendedor).

Ou seja, a ora contestante não tem responsabilidade sobre os atos praticados pelo suposto motorista da motocicleta, uma vez que não participou das tratativas comerciais firmadas entre os demais litigantes.

Sobre o referido tema assim assevera o Douto Doutrinador Nelson Nery Junior em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante:

“Para o juiz decidir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido a pretensão, o bem da vida querido pelo autor. O mérito é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e a existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (art. 301 X), circunstancia que torna o juiz impedido de analisar o mérito. A carência de ação tem como consequência extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VI), as condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria e insuscetível de preclusão (CPC 267 §3º e 301 §4º).”

Diante de tão abalizadores ensinamentos vê-se que faz-se mister a exclusão da ora contestante do polo passivo da demanda, uma vez que a Requerida não pode figurar no pólo passivo da presente, pois que como já dito o Direito perquirido pelo Requerente não diz respeito a mesma.

II – DO RESUMO DA INICIAL

O Requerente, em resumo, afirma que vendeu uma motoneta honda/bis “125 mais”, conforme as especificações contidas na exordial, ao Sr. Clebson Lima.

Diante disso, confessa que o Sr. Clebson Lima teria pedido ao Autor que não datasse o documento de transferência, pois pretendia ficar pouco tempo com a moto.

Segue alegando que o Sr. Clebson Lima teria feito uma transação comercial com a Stillus Motos, ora Requerida, e que esta teria vendido tal veículo para o Sr. Genilson Lima de Santana.

Alega que recebeu uma ligação da Requerida Stillus Motos, para que comparecesse à sede da loja, no intuito de assinar os documentos relativos à transferência do veículo ora descrito, mas quando foi assinar tal documento, este já estava na posse do Sr. Genilson.

Declara que em janeiro do corrente ano recebeu uma correspondência do DETRAN/SE, dizendo que havia duas multas em seu nome, decorrentes do veículo supracitado, apresentando os valores das referidas multas.

Segue aduzindo que por causa das multas aplicadas teria perdido a permissão para dirigir, que era válida por um ano, que em função disto ficou sem permissão para dirigir por mais um ano e que teve que pagar diversos valores para renovar sua habilitação.

Ao final Requer a indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), bem como do valore de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de Indenização por danos morais.

III – DO MÉRITO - VERDADE DOS FATOS

Ultrapassadas as preliminares suscitadas, caso não seja acolhida por Vossa Excelência, o que sinceramente não espera a Requerida, vem apresentar a verdade dos fatos.

III.1

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