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FILOSOFIA DO DIREITO - TRANSFUSÃO DE SANGUE EM CASO DE ADEPTOS A RELIGIÃO TESTEMUNHA DE JEOVÁ

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Por:   •  20/8/2014  •  5.073 Palavras (21 Páginas)  •  477 Visualizações

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TRABALHO DE FILOSOFIA DO DIREITO

“Transfusão de Sangue em caso de adeptos a religião Testemunha de Jeová ”

Seminário apresentado em sala , onde demonstra a recusa de cristãos que preferem a morte ao passar por tratamento de transfusão sanguínea.

São Paulo

2012

Tutelas de urgência na recusa de transfusão de sangue

O presente trabalho tem por objeto a recusa à transfusão de sangue manifestada pelos adeptos da religião Testemunha de Jeová, mediante análise dos direitos fundamentais à liberdade religiosa e à vida, garantidos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Tem por objetivo mostrar o campo conflituoso criado quando a recusa é feita perante iminente risco de vida ao paciente. Neste sentido, cabe ao intérprete-aplicador do direito analisar se está diante de um conflito real ou aparente de direitos fundamentais e, deste modo, apresentar uma solução ao caso concreto, uma vez que não existe lei que regule tal situação. O intérprete adotará critérios de solução de conflito utilizando-se de princípios e ponderação de valores. Longe de mostrarmos um consenso, trabalhamos justamente no sentido de apresentar a discussão e propor uma reflexão sobre a intervenção do Estado na esfera dos direitos individuais do cidadão. Abordamos a questão sob dois enfoques: a recusa manifestada por paciente maior e capaz e por representante legal de menor ou incapaz.Não conhecendo livros específicos sobre o assunto, a pesquisa foi realizada com base em bibliografia variada incluindo internet, artigos de revistas jurídicas e pareceres de juristas renomados. Respeitar os direitos fundamentais do cidadão é também uma obrigação do Estado, de modo que posturas intervencionistas devem ser revistas frente ao papel do Estado Democrático de Direito e os diversos grupos sociais que o compõem.

RESUMO: A recusa de transfusões de sangue por motivos religiosos há muito tempo desperta grande celeuma nos meios médico e jurídico. Em geral, as pessoas não entendem por que alguém estaria disposto a arriscar a sua própria vida ou a de seus filhos em virtude de uma crença religiosa. Por meio de exaustiva pesquisa em todo o país, verificou-se que, na maioria dos casos em que os pacientes eram transfundidos contra sua vontade, o resultado era desastroso. Diversamente, ao terem seu direito de escolha respeitado pela equipe médica, normalmente alcançava-se êxito. O texto deste artigo corresponde a um dos estudos preliminares realizados para a elaboração da pesquisa de mestrado, que posteriormente converteu-se no livro Responsabilidade médica diante da recusa de transfusão de sangue.*

SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Análise de casos ocorridos no Brasil. 3. Jurisprudência internacional. 4. Riscos transfusionais. 5. Alternativas médicas às transfusões de sangue. 6. Aspectos processuais. 7. A questão sob o prisma dos direitos fundamentais. 8. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Estabelece a Constituição Federal, no caput de seu art. 5.º, a “inviolabilidade do direito à vida”. No mesmo sentido, determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 196). Outrossim, objetivando assegurar o tratamento médico necessário para preservar a vida e a saúde dos cidadãos, observa-se hodiernamente uma ampla utilização de medidas que visam à obtenção célere do provimento jurisdicional, tais como a cautelar inominada e a antecipação da tutela.

Situações peculiares que têm despertado o interesse dos doutrinadores são aquelas em que a ação judicial é utilizada não pelo paciente que busca assistência médica, mas, em vez disso, pelo próprio hospital ou Poder Público, a fim de impor ao paciente um tratamento por ele não desejado. Mencione-se a hipótese na qual, a pretexto de salvar a vida de um paciente, seja requerida uma autorização judicial para amputar-lhe uma perna contra a sua vontade. Ou, como trazido à baila por Carreira Alvim, as transfusões de sangue não autorizadas por motivos religiosos. Sobre esse tema, salienta o eminente autor: “Sempre que houver uma carga de probabilidade suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação, tem cabimento a concessão da liminar; não, se o Juiz se convence do contrário”.1

Indubitavelmente, questão de extrema delicadeza é suscitada quando a prestação jurisdicional é direcionada à proteção da vida humana. A concessão de liminares inaudita altera pars tem ocorrido nesse campo, sob a justificativa de que, se da liminar depende a própria sobrevivência do direito material — in casu a vida humana — tornar-se-ia inviável um juízo de probabilidade muito rígido, sob pena de se tornar imprestável ao fim a que se destina.2

A solução, porém, não é tão simples como possa parecer. No caso da hemoterapia não desejada pelo paciente, os próprios riscos a ela associados, bem como o contínuo desenvolvimento de substitutos eficazes do sangue, devem levar-nos a reflexões mais profundas. O tema tem sido freqüentemente abordado pela doutrina, mas raramente como objeto de análise mais cuidadosa. Por sua singularidade e relevância, considerando-se não só o crescente número de ocorrências, mas também o fato de que a escolha de tratamento médico está inserida no contexto mais amplo dos direitos fundamentais do ser humano, entendemos que o assunto merece um exame mais atento, sendo escolhido como objeto de estudo no presente trabalho.

2. ANÁLISE DE CASOS OCORRIDOS NO BRASIL

Para melhor entendimento dos diversos aspectos envolvidos na utilização das tutelas de urgência que visam impor ao paciente um tratamento hemoterápico não consentido, fomos buscar na jurisprudência brasileira exemplos dessa ocorrência. Saliente-se, desde logo, que os casos verificados no Brasil raramente chegam aos Tribunais, sendo normalmente encerrados em primeira instância. Trata-se de situações em que, embora sendo concedida a medida para transfundir o paciente contra sua vontade expressa, as transfusões acabam não sendo realizadas, quer por absoluta desnecessidade para a recuperação do enfermo, que tem sua saúde restabelecida por outros meios com igual ou maior eficácia, quer pela constatação da impropriedade do meio transfusional para a salvaguarda de sua vida.

O primeiro caso encontrado refere-se a uma ação cautelar inominada (Processo n.º 523/024.000.063.164, 7.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória, ES) envolvendo uma paciente vítima de acidente automobilístico, com indicação de intervenção cirúrgica. M. L.

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