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Forças Armadas

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Por:   •  8/9/2014  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  162 Visualizações

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Forças Armadas

Aspectos Históricos:

Durante o período de organização das instituições militares, ocorrido durante a monarquia, as Forças Armadas destinavam-se basicamente à consolidação da independência do Brasil e a combater o inimigo estrangeiro. Este cenário se modifica após a proclamação da República, uma vez que o Exército e a Marinha passam a buscar uma participação mais ativa nas decisões políticas do país. Isto pode ser perfeitamente compreendido ao analisarmos as contribuições dadas pelos militares em assuntos de interesse nacional, tais como a própria proclamação da República, o Tenentismo, o Estado Novo e, finalmente, a política intervencionista idealizada pelo General Góes Monteiro durante a era Vargas e cujo fomento culminou com os acontecimentos de 1964.

Após a proclamação da República, com a promulgação da Constituição Republicana de 1891, o texto constitucional passou a prever no seu art. 6º, inciso 3º, que o governo federal não poderia intervir nos Estados da Federação, exceto "para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos Governos". A idéia de posicionar as Forças Armadas como garantidoras da ordem é repetida nas Constituições de 1934 (art. 162), de 1937 (art. 166, in fine), de 1946 (art. 177), de 1967 (art. 92, §1º), de 1969 (art. 91) e, finalmente, no art. 142 da Constituição Federal de 1988.

Aspectos Jurídicos:

As Forças Armadas têm previsão constitucional no Título V, Capítulo II, da Constituição Federal. Diz o artigo 142 do referido capítulo:

"Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

O citado artigo prevê claramente o emprego dessas forças em operações de segurança pública condicionado à requisição dos poderes constitucionais e sob a autoridade do Presidente da República. Não podem, portanto, agir sem serem requisitadas e sem a autorização do chefe do executivo federal.

Apesar da possibilidade de utilizar-se as Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, ou seja, em operações internas relativas à segurança pública, entendemos, com base no artigo 144 da Constituição Federal, que esse emprego deve dar-se como último recurso de defesa dessas instituições. O já citado artigo do texto constitucional lista os órgãos que possuem a tarefa precípua de preservar a ordem pública:

"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares"

Como podemos constatar, as Forças Armadas não estão incluídas em nenhum de seus incisos. Tal constatação demonstra o caráter subsidiário com que os militares federais devem ser empregados em operações dessa natureza. Esta idéia é reiterada pelo artigo 15, § 2º, da Lei Complementar 97/1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diz o referido parágrafo:

"A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal".

Além das Forças Armadas e dos órgãos de segurança públicos citados no art. 144 da Constituição Federal, também encontramos a Força Nacional de Segurança que, como entidade de caráter federal, possui a atribuição, conferida através do Decreto 5.289/04, de atuar em "atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 2º).

Observações:

(1ª) = A vigente redação do artigo 42 foi dada pela Emendas Constitucionais nº 18 de 1998. Os parágrafos 1º e 2º com redações advindas com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (A EC nº 20 de 1998, garante textualmente, que serão mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda Constitucional aos servidores e militares, inativos e aos ex- combatentes, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto do inciso XI do artigo 37).

(2ª) = Ao militar é proibidas a sindicalização (artigo 8º) e a greve (artigo 9º) nos termos do artigo 142 § 3º inciso IV da Constituição Federal.

(3ª) = Todos os funcionários públicos militares, sem qualquer exceção (da menor a mais alta patente) estão sujeitos à hierarquia (que é a relação de subordinação escalonada, pela qual se afere a graduação superior ou inferior) e a disciplina (que é o poder que tem o superior hierárquico de impor aos subordinados comportamentos, através de ordens e mandamentos). Para o professor Miguel Seabra Fagundes (in As Forças Armadas na Constituição) as palavras, hierarquia e disciplina, se correlacionam, pois “Onde há hierarquia, com superposição de vontades, há, correlativamente, uma relação de sujeição objetiva, que se traduz na disciplina, isto é, no rigoroso acatamento, pelos elementos dos graus inferiores da pirâmide hierárquica, às ordens, normativas e individuais, emanadas dos órgãos superiores. A disciplina é, assim, um corolário de toda organização hierárquica”.

(4ª) = Ver no título das Forças Armadas, artigo 142, § 3º, e seus incisos acrescentados pela EC nº 18 de 1998, anotações

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