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Gleicimararodrigues

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Por:   •  5/6/2013  •  Seminário  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  219 Visualizações

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Criar um caso, atendendo as seguintes diretrizes: a) deve existir um autor da ação e um réu; b) a situação de direito material é de livre escolha do grupo, só atente para que siga o rito ordinário; c) o fato que justifica o pedido da ação principal deve ser passível de prova testemunhal; d) a petição inicial e a contestação já foram apresentadas pelas partes.

R: Em 20/06/2006 Mariana e João se casaram. Nos três primeiros anos de casamento, o casal viveu em perfeita harmonia, porém, a partir de certa data , João passou a usar drogas e ficar extremamente violento.

Depois de sua separação consensual e muitas discussões e ameaças, Mariana resolveu pedir indenização por danos morais. O Réu, não se conformando agrediu Mariana, que sofreu um desmaio, sendo socorrida por sua filha que conseguiu que cessasse a agressão, onde João ameaçou de morte Mariana, na frente da filha e dos vizinhos.

Posteriormente, tentou atropelá-la na frente de casa, onde a filha do casal presenciou a cena e a partir daí passou a sofrer várias crises nervosas com medo do pai.

Mariana busca na justiça, indenização por danos morais e medida protetiva , e pretende arrolar como testemunhas os vizinhos conhecidos dela à vários anos e se for preciso a oitiva da filha do casal, que não pode servir como testemunha em razão de sua menor idade

PASSO 3

No caso em questão o recurso cabível, seria o agravo retido, pois conforme alude o art. 523 § 3° “das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar de respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante”.

Segundo Humberto Teodoro Júnior agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, onde o juiz no curso do processo resolve questão incidente. Para resolver tais questões utiliza-se do agravo retido ou do agravo de instrumento. A diferença entre os dois é que no agravo retido a finalidade é impedir a preclusão em torno da matéria impugnada, sem atrapalhar o curso do processo, enquanto o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente e assim suspende o processo, por isso somente é usado contra decisões sucetíveis de causar a parte, lesão grave e de difícil reparação, ou ainda contra decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.

NO MÉRITO

Conforme leitura do Passo 2, o artigo 5° LV CF assegura à todos o Principio do Contraditório e da Ampla defesa, podendo a parte valer-se de todos os meios e recursos para provar o fato constitutivo de seu direito .

O artigo 400 do CPC nos diz que “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I – já provados por documento ou confissão da parte.

II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.”

Portanto quando o juiz indefere a oitiva de uma das testemunhas, está dificultando a defesa da autora, podendo até ser caracterizado um cerceamento de defesa.

DO PEDIDO:

Face ao exposto, nos termos do § 2º do art. 523 da Lei Processual Civil, que permite ao Juízo reformar a sua própria decisão, pede que seja reformado o despacho.

Contudo, se outro for o entendimento do juiz, deverá o presente Agravo Retido ser apreciado pelo Egrégio Tribunal na hipótese do Agravante vir a oferecer recurso de apelação para que acolham e dêem provimento ao recurso, reformando-se a decisão guerreada reconhecendo a prova testemunhal.

ETAPA II

Mariana, qualificado nos autos da inicial, moveu a presente ação de Indenização por danos morais contra João seu ex marido, haja vista que o mesmo vem causando muitos transtorno a mesma, inclusive fazendo várias ameaças, conforme relatou a autora na inicial. Vale registar que a mesma informou que os vizinhos e suas filhas testemunharam tods os acontecimentos, porém o réu nada declarou a respeito.

MÉRITO

O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem.

Reza o art. 927 do Código Civil:

"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente

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