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HERANÇA

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Por:   •  24/11/2013  •  Tese  •  2.359 Palavras (10 Páginas)  •  255 Visualizações

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A Herança

A Herança, em linhas simples, gerais e objetivas, é o conjunto de bens, direitos ou obrigações transmitidos por disposição testamentária ou por via de sucessão em virtude de morte. A sucessão, no sentido amplo, é o ato de alguém substituir outrem nos seus direitos e obrigações, no presente caso, contudo, só trataremos da sucessão em razão da morte.

Código Civil - Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Da Vocação Hereditária

Vocação Hereditária: Entende-se por vocação hereditária o chamamento de pessoa legitimada a suceder nos bens do falecido.

Pode dar-se por disposição legal, como ocorre na sucessão legítima, em que os herdeiros são chamados segundo a ordem da vocação hereditária. Ou pode ocorrer o chamamento dos herdeiros previstos em testamento, e bem assim dos legatários, por disposição de vontade do autor da herança.

Na sucessão legítima, obedece-se à ordem da vocação hereditária, prevista na lei. Neste ponto, houve sensíveis alterações no novo Código Civil, pela valorização dada ao cônjuge na concorrência com os descendentes e ascendentes do falecido.

Patrimônio: é o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos pertencentes a uma pessoa.

Herança: É o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido; é o patrimônio deixado pelo morto. Abrange todos os bens, salvo os personalíssimos.

Ex: Usufruto, bem personalíssimo, não é objeto de sucessão hereditária.

A herança é indivisível. Não pode um herdeiro alienar coisas singulares - ex. vender um carro. Exceção: venda feita com alvará judicial; e quando todos os herdeiros autorizarem a venda.

Legado: é uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança: um anel ou a jóia da herança, um terreno o um número determinado de lotes. Só existe legado e conseqüentemente a figura do legatário, no testamento. Não tendo o morto deixado um testamento válido e eficaz, não há legado.

Nem sempre será fácil na prática, a distinção entre legado e herança, no exame de vontade do testador. Essa diferença, herdeiro e legatário, tem enormes conseqüências práticas. A princípio, basta dizer, que o legatário não tem a posse que detém o herdeiro com a abertura da sucessão. Como regra o legatário necessita pedir a herdeiro a entrega da coisa legada.

Em nosso sistema, nada impede que uma mesma pessoa seja, ao mesmo tempo, herdeira e legatária.

O legatário salvo disposição expressa do testador, não responde pelo pagamento das dívidas do espólio, atribuição dos herdeiros.

O herdeiro responde pelas dívidas do de cujus, na proporção do seu quinhão.

Espólio: é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida; é visto como uma massa patrimonial que pertence coesa até atribuições dos quinhões hereditários aos herdeiros.

Caberá ao inventariante que for nomeado, representar em juízo e fora dele, o espólio. Deverá exibir certidão onde consta sua nomeação para provar sua legitimidade. Enquanto não for designado o inventariante, o Juiz pode, a requerimento dos interessados, nomear um administrador provisório.

De cujus: refere-se ao falecido, de quem se trata da sucessão.

Quinhão: a parte dum todo que cabe a cada um daqueles por quem se divide (cota).

Comoriência (morte simultânea):

É a presunção legal de morte simultânea de duas ou mais pessoas ligadas por vínculos sucessórios. Quando não se sabe quem morreu primeiro, presumem-se simultâneos.

Bens particulares:

São os recebidos antes do casamento e os recebidos após, por doação e herança.

Não existindo esses bens particulares, o cônjuge terá somente meação dos adquiridos onerosamente após o casamento, denominados, aquestos, pois não haverá bens para o cônjuge concorrer com outros herdeiros, se houver que partilharão somente entre si a meação do de cujus.

Aceitação da herança

A aceitação da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por ficção legal quando da abertura da sucessão, confirmando-a. A aceitação da herança poderá ser expressa, quando se declarar expressamente que a aceita, podendo, ainda, ser tácita, quando se pratica ato incompatível com a vontade de não aceitar.

Quando expressa faz-se por declaração escrita; quando tácita há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

Código Civil - Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Não é comum ocorrer a aceitação expressa, visto que geralmente, o próprio comportamento do herdeiro no processo já gera a aceitação tácita.

O artigo 1807 do Código Civil permite aos interessados que requeiram ao juiz um prazo para que o herdeiro se manifeste. Persistindo o silêncio ao fim do lapso assinalado, a herança é tida como aceita.

Art. 1.807 CC - O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Quando é o herdeiro quem aceita a herança, diz-se que a aceitação é direta. Doutro lado, a aceitação da herança não se insere entre os atos ditos personalíssimos, por isso, nada impede que seja feita por procurador, denominando-se aceitação indireta.

A aceitação da herança é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade, e de natureza não receptícia, porque não depende

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