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Hermeneutoca

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Por:   •  25/3/2015  •  4.164 Palavras (17 Páginas)  •  300 Visualizações

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Sumário

I. Resumo 2

II. Introdução 2

III. Hermenêutica no Jusnaturalismo 3

IV. Hermenêutica e o Positivismo Sociológico 5

V. Interpretação Gramatical, Lógica e Sistêmica 7

VI. Interpretação Gramatical, Lógica e Evolutiva 9

VII. Interpretação Gramatical, Lógica e Axiológica 9

VIII. Tipos de Interpretação 10

IX. Interpretação Especificadora 10

X. Interpretação Restritiva 11

XI. Interpretação Extensiva 11

XII. Doutrinadores para Hermenêutica Jurídica 12

a. Calos Maximiliano 12

b. Maria Helena Diniz 13

c. Margarida Maria Lacombe Camargo 14

Conclusão 17

Bibliografia 18

I - RESUMO

Pretendo com este trabalho conceituar Hermenêutica, desde o seu fluir histórico com Aristóteles, até os seus principais doutrinadores contemporâneos e relaciona-los com o Artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – Lei nº 12.376 de 30/12/10.

II – INTRODUÇÃO

A Hermenêutica Jurídica se apresenta como ponto de partida desde o entendimento de que não se pode, apenas, empreender a construção de uma razão emancipatória para o direito, entendendo- o como um discurso constitutivo nas medidas a que se designa ou atribui seus significados a fatos e palavras, como consiste em descobrir caminhos que conduzam a produção da justiça material, notando no mínimo a uma reeticização do Direito, baseando-se pela analise linguística, semiótica e interpretativa, no bojo da qual se põe um dinamismo em razão da crítica do Direito brasileiro.

A interpretação é uma atividade decisória. Segundo o professor Carlos Maximiliano em “Hermenêutica e Aplicação do Direito: “Tudo se interpreta, inclusive o silêncio”.

Podemos então, assim dizer, que, a hermenêutica jurídica é entendida como a verdadeira arte de interpretação, conforme discorrido a diante.

III – A HERMENEUTICA NO JUSNATURALISMO

O termo Hermenêutica, segundo Junito Brandão¹, remete a Hermes na mitologia grega, que era um deus de muita agilidade e sabedoria. Ao nascer, desfez-se sozinho das bandagens e ganhou estradas, furtou rebanho de Apolo e prendeu no rabo das ovelhas um ramo que, arrastando ao chão apaga seus rastros. Ao ser indagado por Zeus, seu pai, sobre o ocorrido depois de alguma relutância concordou em dizer a verdade, mas não toda a verdade ou não a verdade por inteiro. Dessa forma Hermes tornou-se mensageiro predileto dos deuses; aquele que detém o conhecimento e que é capaz de decifrar corretamente as mensagens divinas. Conhecedor e intérprete das vontades ocultas ganhou fama de sábio, tonando-se importante para o desenvolvimento da ciência.

Dai a visão da hermenêutica atual é aquele que privilegia a busca do conhecimento por algo, que não se apresenta de forma clara.

O jus naturalismo também chamado de “direito natural”, requer a existência de um direito inerente ao homem, que pode ser negado, por ser um direito básico a todos os homens, independente do status que ocupa na sociedade em que vive, como por exemplo, o direito a vida e a liberdade.

“O jus naturalismo, embora não falasse da hermenêutica, já havia cunhado para o direito o conceito de sistema, que resumia, em poucas palavras, na noção de conjunto de elementos estruturados pelas regras de dedução. No campo jurídico falava-se em sistema de ordem da razão ou sistema das normas conforme a razão, entendendo-se com isso a unidade das normas, a partir de princípios dos quais todo o mais era deduzido. Interpretar significava, então, inserir a norma

¹ BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia Grega, volume II, p.191. Ed.Vozes, 1987

em discussão na totalidade acabou por colocar a questão geral do sentido da unidade do todo”, segundo Tércio Ferraz Junior².

Nos primórdios dos tempos de Aristóteles ³ (III a.c) já dizia que o homem é um ser essencialmente social, ou seja, é no grupo que ele se completa sendo nas relações de trabalho, pessoais, sexuais (procriação) e que só não viverá em sociedade em três situações:

1° Religiosa: Elevação espiritual, isolamento da sociedade em busca de algo maior; exemplo: eremita;

2° Alienação Mental: Viverá isolado da sociedade porque não tem entendimento (louco);

3° Acidente: Será de forma forçada, como por exemplo, acidente aéreo ou naufrágio.

Para Aristóteles considerado pai do jus naturalismo, o “direito” poderia variar de lugar para lugar, porém o direito “natural” deveria ser igual em todos os lugares.

Também dentre os livros de Aristóteles não há nenhuma referência direta ao problema hermenêutico, mas trata da razão na atuação moral, o saber moral como descreve Aristóteles, não é evidentemente um saber objetivo na medida em que seu conhecer não decorre da constatação de fatos, mas daquilo que se faz. Aquele que atua trata antes com coisas que nem sempre são como são, senão o que pode ser também distinto, seu saber deve dirigir seu fazer, para Aristóteles vale a razão do raciocínio prático, que também vincula a ação moral à experiência referida ao hábito:

“Quanto a excelência moral, ela é o produto

² JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito, 3ªed. p.240. São Paulo, Ed. Atlas, 2001.

³ ARISTÓTELES. Ética e Nicômacos, 1.143, p.123 apud Margarida Maria Lacombe Camargo, Hermenêutica e Argumentação, 2003.

de hábito, a excelência moral é enquadrada em nós, mas

a natureza nos dá a capacidade de recebê-la e essa capacidade se aperfeiçoa com a prática, com método, é uma disposição

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