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IMPUGNAÇÃO

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Por:   •  17/9/2014  •  Tese  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxxxx

O signatário, nos autos de nº (xxx), vem respeitosamente perante Vossa xcelência, impugnar a contestação de fls. 15/17, nos seguintes termos:

DA PRELIMINAR ARGÜIDA:

Apesar da boa técnica processual desenvolvida pelo ex adverso, não lhe assiste razão pela tese invocada.

Dizer que namoro não gera filho, chega a ser cômico.

Os namoros geram mais filhos do que o ilustre representante pensa.

Os casos estão aí, à abundância.

Aliás, os relacionamentos sexuais são uma decorrência natural do namoro, nos dias atuais, não sendo nenhum segredo.

Se o investigado nunca foi à casa da mãe do investigante, se não a levou a nenhuma lanchonete, isto será matéria de prova, o que, por si só, não exclui o investigado de ser pai.

Temos exemplos e mais exemplos de casais que não compartilham vida social alguma e nem por isso deixam de ser pais de seus filhos comuns.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA.

As facilidades que os dias atuais fornecem para os encontros íntimos tornam difícil a prova das relações sexuais, mas a ciência, em proporção inversa, torna fácil a prova da paternidade. Maior do que o ônus é o interesse do réu em fazer valer tal prova. Se não o fizer, prepondera a prova indiciária. (Apelação Cível nº 594075467, 8ª Câmara Cível do TJRGS, Porto Alegre, Rel. Des. João Andrades Carvalho, 04.08.94).

Requer o contestante, dentro do argumento exposto, a extinção do processo nos termos do artigo 267, VI do CPC.

Tal pedido não se amolda nos princípios e fins que regem a investigação de paternidade, já que o fim visado pelo legislador deve-se sobrepor a qualquer deficiência de técnica processual que porventura aconteça.

O interesse do menor deve ser o fim processual visado, sem se arredar para os rigorismos processuais.

Tratando-se de interesse público, a realização do direito material deve ser o escopo buscado, até porque o direito processual busca efetivamente realizá-lo, concretizá-lo. Assim, sem a comprovação de qualquer prejuízo para o investigado, não se pode extinguir um processo simplesmente por excesso de rigor processual. Ademais, a finalidade da lei deve ser a busca para que a Justiça se realize.

In casu, não há que se extinguir o processo nos termos propostos, já que presentes os três elementos: possibilidade jurídica(admissível a pretensão), legitimidade das partes (as partes são legítimas) e o interesse processual existe, mais que evidente, pois, o binômio necessidade-utilidade se encontra perfeitamente estampado na pretensão desejada.

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 130, CPC. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. HERMENÊUTICA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. Na fase atual da evolução do Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. (Recurso Especial nº 940002624-2/MG, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.12.95, un., DJU 18.03.96, p. 7.568).

Outro equívoco por parte do advogado que patrocina os interesses da parte contrária é o argumento de que o investigado “JAMAIS poderia ter um salário tal aviltante”. Ora, aviltante é referente aquilo que é vil, desprezível, humilhante e em momento algum foi dito que recebe quantias desprezíveis, vis.

Pelo contrário, conforme descrito na exordial os rendimentos do investigado giram em torno de R$2000,00(dois mil reais).

Convenhamos, não é quantia vil, humilhante, desprezível.

NO MÉRITO:

Mais uma vez, com a devida vênia, equivoca-se dizendo “se a mãe do autor engravidou, com certeza

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