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IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

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Por:   •  13/9/2014  •  334 Palavras (2 Páginas)  •  382 Visualizações

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IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

A Constituição Federal prevê em seu artigo 150, inciso IV, alínea “b” que é vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Não é segredo que as entidades religiosas são privilegiadas por não recolherem impostos aos cofres públicos, mas a questão polêmica da matéria é sobre a possibilidade do fisco cobrar imposto quando a entidade religiosa expande suas atividades além daquelas entendidas como religiosas.

Sobre a imunidade tributária sobre os templos (art. 150, VI, b) tem seu fundamento na liberdade religiosa (art. 5º, VI), um dos pilares do liberalismo do Estado de Direito.

A imunidade se subjetiva na pessoa jurídica, regurlamente constituída, que promova a prática do culto ou mantenha atividades religiosas. Titular da imunidade é a instituição religiosa e não o templo considerado objetivamente; mas só será imune na dimensão correspondente ao templo e ao culto.

Sobre os apectos objetivos, é preciso observar o art. 150, §4º da CR/88 onde diz expressamente que a vedação de incidência fiscal sobre os templos de qualquer culto compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais.

Quando se diz patrimônio das entidades religiosas, compreende os bens móveis e imóveis. O prédio onde se pratica o culto, o lugar da liturgia, o convento, a casa do padre ou do ministro, o cemitério, os aviões e embarcações utilizadas na catequese.

Excluem-se do campo da imunidade os bens utilizados com finalidades econômicas ou comerciais, as mercadorias vendidadas a terceiros, as terras improdutivas e os terrenos isolados da Igreja.

Porém o STF já se manifestou dizendo ser ilegítima a cobrança de impostos sobre lotes vagos bem como aquela sobre prédios comercias de entidade religiosa. (RE 325822-SP de 18.12.02, Rel. Min. Gilmar Mendes).

A imunidade só protege os templos contra a incidência dos impostos. As taxas podem incidir, eis que não prejudicam os direitos fundamentais, o que ocorre também com as contribuições e os empréstimos compulsórios, estes últimos desde que não revistam a característica de adicional sobre os impostos diretos.

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