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Impugnação

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Por:   •  25/8/2014  •  Tese  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  336 Visualizações

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EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS-SC.

Autos: 7092530.93.2011

MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos da ação de reparação de danos supra, por sua advogada que a esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO

e eventos, apresentados pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, também já qualificado, ante os motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

I- DAS ALEGAÇÕES DO RÉU:

O réu alega em sua contestação que o acidente ocorrido, teve como causa o “fato de a requerente estar dirigindo em alta velocidade e não haver se atentado às placas de sinalização advertindo sobre a lombada...”. Ocorre que nada se provou acerca da sinalização no local, logo, é importante ressaltar o que diz o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – (...);

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Percebe-se que o réu reconhece o direito, mas opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, assim ao tomar esta postura estará assumindo o ônus de provar, o que não ocorreu.

Quanto à alegação de que a autora estaria em velocidade acima da permitida, fato que também não foi provado, não exime o réu de sua responsabilidade, pois a ondulação transversal existente no local é expressamente proibida como redutor de velocidade, conforme artigo 94, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, além de estar mal sinalizado, fato que possivelmente favoreceu o acidente. Neste sentido tem decidido, conforme jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRUZAMENTO. SINALIZAÇÃO DANIFICADA. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. USO INADEQUADO DO CAPACETE. CULPA CONCORRENTE. 1. Responsabilidade dos entes públicos: a doutrina e a jurisprudência não divergem quanto à aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, quando o agir de seus agentes ou de empresas prestadoras de serviço público ocasiona danos a outrem. No entanto, em se tratando de omissão, a par da divergência doutrinária e jurisprudencial, adota-se o entendimento da existência de dois tipos de omissão. Nos casos em que o Estado, ciente de alguma circunstância, potencialmente lesiva, mantém-se inerte, opta-se pela omissão específica, determinando a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado. Por outro lado, quando a omissão é genérica, ou seja, na hipótese de o Estado não ter sido impulsionado a solver determinada situação, resta necessária a averiguação de uma das hipóteses, previstas no artigo 186 do CC. Nesses casos, então, aplicável a responsabilidade subjetiva do Estado. 2. Sinalização no cruzamento: no caso dos autos, não há qualquer evidência no sentido de que o Município demandado tivesse ciência de que a placa de "pare" fora subtraída no cruzamento, e que lá restasse apenas o respectivo poste, o que afasta a culpa que é imputada ao ente público. 3. Responsabilidade civil subjetiva: no tocante ao acidente entre o automóvel e a motocicleta, a responsabilidade deve ser aferida de acordo com a preponderância das provas, acerca da culpa de cada um dos condutores envolvidos. Aplicação do art. 333, I e II, do CPC. 4. Culpa concorrente dos envolvidos: provas dos autos que indicam que o motociclista não utilizava o capacete adequadamente e inobservou regra de preferencialidade no cruzamento, estando, porém, a motocicleta e o automóvel em velocidade incompatível para o local. Contribuição para o nexo causal distribuída na proporção de 25% para a ré e 75% para a vítima 5. Danos morais: a morte prematura do filho dos autores constitui hipótese de dano moral "in re ipsa". Montante indenizatório em valor equivalente a 100 salários mínimos, para cada um dos demandantes, descontada a proporção relativa à culpa da vítima. 6. Seguro obrigatório DPVAT: deve ser abatido, do valor relativo aos danos morais decorrentes da morte, o montante recebido pelos pais, a tal título, uma comprovado o recebimento do seguro obrigatório. 7. Pensionamento: em se tratando de baixa renda, é de ser deferido o pedido de pensionamento. Cálculo que toma por base 2/3 da remuneração mensal da vítima, até a data em que completaria 25 anos de idade, e, a partir daí, 1/3 da aludida remuneração, até a data em que o falecido completaria 72 anos de idade, ou em que vierem a faltar os pais. Frise-se que se desconta, de cada parcela, o percentual de culpa da vítima. 7. Lide secundária: opondo-se a seguradora contra a cobertura para danos morais, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte segurada (denunciante). 8. Condenação direta da seguradora: aceitando a denunciação (com ressalvas quanto à cobertura para danos morais), a seguradora veio aos autos e contestou, o que viabiliza sua condenação direta, consoante pacífica jurisprudência. Incidência dos princípios da

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