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Instituto Nacional do Seguro Social

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Por:   •  11/8/2014  •  Seminário  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  346 Visualizações

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Foram incluídos no pólo passivo da demanda executiva os sócios da empresa executada sem o devido processo legal, ou seja, não se apurou através de processo de conhecimento a necessidade de redirecionamento da execução. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nada provou quanto a ocorrência de dolo dos sócios da empresa, por isso não pode permanecer o redirecionamento da execução aos sócios.

Agrega-se a este fato a circunstância de que efetivamente a empresa é pessoa jurídica diversa da pessoa de seus sócios. Dessa forma para os sócios responderem pelas dívidas oriundas da sociedade, deve haver a desconsideração da personalidade jurídica concluída pelo devido processo legal, no qual o ônus da prova dos atos ilegais dos sócios cabe ao INSS.

Assim, continuaram os argumento do Dr. Édison Freitas de Siqueira requerendo ser imediatamente determinada a nulidade do direcionamento, excluindo os sócios do pólo passivo da demanda.

"(...)Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático deixou de conhecer da exceção de pré-executividade por já ter sido apreciada anteriormente a questão relativa à ilegitimidade passiva do ora Agravante. Contudo, a decisão das fls. 248-251 rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida por MOACIR DIAS PIRES, não se sujeitando a tal decisão o Agravante. Já a decisão das fls. 329-330 não conheceu da argüição de ilegitimidade passiva do Sr. ARMANDO DE PAULA VIEIRA, sob o fundamento de realizada por procurador não habilitado nos autos.

Portanto, não houve manifestação sobre a questão de ilegitimidade passiva do Agravante, Sr. ARMANDO DE PAULA VIEIRA. Assim, deve ser dado prosseguimento à exceção, devendo o magistrado pronunciar-se sobre o mérito da questão.

Frente ao exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da exceção de pré-executividade restando o feito executivo suspenso até o julgamento da exceção pelo juízo de origem.' É o voto. (...)"

Por fim, restou assim ementada a decisão:

"Processual Civil. Exceção de pré-executividade. Não houve manifestação quanto ao mérito da exceção oposta pela parte, assim deve o juízo a quo processar a exceção de pré-executividade, restando suspenso o feito executivo até o julgamento da exceção pelo juízo de origem."

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